TJRJ - 0924156-48.2025.8.19.0001
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0924156-48.2025.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS EXECUTADO: FERNANDO JOSE DIVINO 1.
Trata-se a execução de honorários sucumbenciais.
Deixo de determinar a antecipação das custas ante a novel regra do art. 82, (sec) 3º, do CPC, que serão incluídas nas custas finais para pagamento do sucumbente.
No que pese tratar-se de sociedade de advogados, veja-se o seguinte entendimento: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA QUE DETERMINA O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS.
INCIDÊNCIA DA LEI 15.109/2025.
POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL, PELO EXECUTADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Trata-se de ação de execução de honorários advocatícios, relativos a serviços prestados pela exequente em favor da executada no período de agosto de 2016 a setembro de 2017.
Sentença de extinção do feito, com o cancelamento da distribuição, diante da ausência de comprovação do recolhimento das custas iniciais.
Apelação autoral que visa a anulação da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão controvertida consiste em verificar se a parte apelante se enquadra na hipótese prevista na Lei 15.109/2025, a qual incluiu o parágrafo 3º no artigo 82 do CPC, que estabelece o pagamento das custas seja feito ao final do processo pelo réu / executado.
III.
RAZÕES DE DECIDIRA parte exequente ingressou com a presente ação visando à execução de honorários advocatícios que, supostamente, lhe são devidos, e a novel Lei nº 15.109/2025, recentemente sancionada e que entrou em vigor em 13/03/2025, incluiu o parágrafo 3º no artigo 82 do CPC, o qual prevê expressamente que, nas demandas que versam sobre cobrança de honorários advocatícios, fica o advogado, ou sociedade de advogados, dispensado do adiantamento das despesas judiciais, as quais serão cobradas ao final do processo do réu ou executado, se tiver dado causa ao processo.No caso em análise, embora o apelante tenha requerido a anulação da sentença, à luz dos princípios da economia processual e da celeridade, é plenamente cabível a reforma da decisão para que se autorize o regular prosseguimento da ação, com o pagamento das custas ao final, pelo executado, com a aplicação do art. 82, (sec) 3º em sua nova redação, conferida pela Lei nº 15.109/2025.
IV.
DISPOSITIVO E TESESentença cassada.
Determinação de prosseguimento do feito com o pagamento das despesas judiciais ao final do processo, pelo executado, na forma da Lei nº 15.109/2025.
Recurso conhecido e provido.
Dispositivos legais relevantes citados: Lei nº 15.109/2025 e Lei 13.105/2015, artigo 82, (sec)3º. (0002342-98.2022.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 06/05/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)) 2.Em que pese o foro de eleição constante no título executivo, o exequente pode optar pelo domicílio do executado conforme art. 781, I, do CPC, sendo este juízo competente. 3.
Cite-se o executado por via postal para pagamento da dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (art. 829, do CPC). 4.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas custas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, (sec)3º, ambos do CPC.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
14/08/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 15:03
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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