TJRJ - 0809593-88.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:18
Decorrido prazo de DANIEL WHITE SOUZA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:18
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:18
Decorrido prazo de ANDERSON HAUGONTE DE SOUZA em 03/09/2025 23:59.
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18/08/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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17/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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15/08/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0809593-88.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para dar início à fase probatória, na forma do artigo 357, do NCPC. 2.
Inexistem preliminares nos presentes autos a serem analisadas.
Entretanto, presentes as condições da ação bem como os pressupostos de desenvolvimento regular do processo, razão pela qual declaro saneado o processo. 3.
Passo a fixar os pontos controvertidos sobre os quais deverão recair as provas, quais sejam, a existência de irregularidade no medidor da unidade consumidora autoral, se este reflete seu real consumo e a legitimidade da cobrança. 4.
Indefiro a inversão do ônus da prova, eis que cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, ex vi do disposto no artigo 373, I, do Novo Código de Processo Civil, ressaltando-se, ainda, não haver hipossuficiência probatória no presente caso. 5.
Assim sendo, defiro a produção de prova pericial de engenharia elétrica requerida pela parte autora, razão pela qual nomeio como perito o Dr.
Antonio Elias Lapoente Novaes (e-mail: [email protected]/*03.***.*82-00), que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que serão suportados pela parte autora, na forma do art. 95 do NCPC, observada a gratuidade de Justiça outrora concedida.
Intimem-se nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 465 do mesmo diploma legal.
Ao cartório para encaminhar e-mail nos termos do Provimento CGJ 22/2019. 6.
Indefiro, contudo, a produção de prova oral, eis que desnecessária ao deslinde da questão. 7.
Indefiro, ainda, a produção de prova documental superveniente, exceto no tocante aos documentos novos, nos termos do artigo 435 do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
11/08/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/08/2025 07:16
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 01:25
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 20/05/2025 23:59.
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25/04/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:15
Publicado Despacho em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 16:57
Conclusos para despacho
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15/04/2025 16:54
Juntada de acórdão
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07/04/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 00:47
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 17/12/2024 23:59.
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13/12/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:39
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 17:14
Outras Decisões
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25/11/2024 06:59
Conclusos para decisão
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24/11/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 10:26
Outras Decisões
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10/07/2024 11:08
Conclusos ao Juiz
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10/07/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 14:05
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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14/05/2023 01:37
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2023 11:46
Expedição de Mandado.
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05/05/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 11:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO - CPF: *37.***.*56-91 (AUTOR).
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05/05/2023 11:07
Concedida a Antecipação de tutela
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27/04/2023 16:51
Conclusos ao Juiz
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27/04/2023 16:50
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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