TJRJ - 0807311-09.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de RUARCKE ANTONIO DINIZ DE OLIVEIRA em 03/09/2025 23:59.
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16/08/2025 14:08
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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16/08/2025 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0807311-09.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CELIA DE OLIVEIRA RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB Defiro a gratuidade de Justiça.
Anote-se.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para determinar que a ré se abstenha de realizar os descontos impugnados, no prazo de 30 dias, sob pena de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
Intimem-se.
Reputo a ré citada, face ao comparecimento espontâneo.
Em réplica.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
08/08/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:24
Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2025 15:43
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 11:46
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 01:40
Decorrido prazo de MARIA CELIA DE OLIVEIRA em 06/05/2025 23:59.
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17/04/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:13
Publicado Despacho em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 16:35
Conclusos para despacho
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01/04/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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