TJRJ - 0800108-30.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:34
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 00:34
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 00:34
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 12:17
Conclusos ao Juiz
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09/09/2025 14:57
Juntada de acórdão
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04/09/2025 01:18
Decorrido prazo de JORGE MANOEL MOREIRA DA ROCHA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:18
Decorrido prazo de DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 01:41
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 02/09/2025 23:59.
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17/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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17/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0800108-30.2024.8.19.0202 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR RÉU: SUELY NEIVA CIRILO 1.
Indefiro o pedido de gratuidade de Justiça à ré, eis que a parte requerente possui renda mensal superior a R$ 10.000,00, não demonstrando, assim, ser miserável economicamente.
Ademais, o benefício da Lei 1060/50 visa possibilitar o acesso à Justiça à camada mais carente da população, não sendo este o caso do(s) autor(es). 2.Não sendo a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para dar início à fase probatória, na forma do artigo 357, do NCPC. 3.
Rejeito a falta de interesse de agir, eis que a questão não foi resolvida extrajudicialmente. 4.Rejeito a prescrição, eis que não houve o decurso do prazo prescricional de cinco anos entre a data prevista para o pagamento da última parcela e a propositura da ação. 5.
Inexistem outras preliminares ou prejudiciais nos presentes autos a serem analisadas.
Entretanto, presentes as condições da ação bem como os pressupostos de desenvolvimento regular do processo, razão pela qual declaro saneado o processo. 6.
Passo a fixar os pontos controvertidos sobre os quais deverão recair as provas, quais sejam, se os juros cobrados correspondem ao pactuado e a legitimidade da cobrança. 7.
Indefiro a inversão do ônus da prova, eis que cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, ex vi do disposto no artigo 373, I, do Novo Código de Processo Civil, ressaltando-se, ainda, não haver hipossuficiência probatória no presente caso. 8.
Assim sendo, defiro a produção de prova pericial contábil requerida pela parte ré, razão pela qual nomeio como perito o Dr.
Jorge MM Rocha (e-mail: [email protected]), que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que serão suportados pela parte ré, na forma do art. 95 do NCPC.
Intimem-se nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 465 do mesmo diploma legal.
Ao cartório para encaminhar e-mail nos termos do Provimento CGJ 22/2019. 9.
Indefiro, contudo, a produção de prova oral, eis que desnecessária ao deslinde da questão. 10.
Indefiro, ainda, a produção de prova documental superveniente, exceto no tocante aos documentos novos, nos termos do artigo 435 do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
11/08/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/08/2025 11:14
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 01:15
Decorrido prazo de SUELY NEIVA CIRILO em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 21:36
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 13:22
Juntada de aviso de recebimento
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28/11/2024 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 14:09
Conclusos para despacho
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30/10/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 15:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/07/2024 00:06
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 16:21
Juntada de extrato de grerj
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23/02/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:19
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 18:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (AUTOR).
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10/01/2024 10:02
Conclusos ao Juiz
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10/01/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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05/01/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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