TJRJ - 0927342-79.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 13 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:56
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LAPENTA em 11/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 18:54
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2025 01:22
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
21/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 12:41
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0927342-79.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LUIZ DE MOURA SANTOS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Defiro gratuidade de justiça.
Trata-se de ação movida por José Luiz de Moura Santos em face do Banco Santander (Brasil) S.A.
Nos termos da petição inicial, o autor recebeu mensagem de texto (SMS) e depois foi contatado por pessoa que se passou por funcionária do banco, a qual o induziu a realizar procedimentos que resultaram no aumento de seu limite de crédito para R$ 150.000,00, na contratação de um empréstimo de R$ 70.000,00 e na transferência de R$ 79.900,00 para a conta de um terceiro.
Informa o demandante que, depois de ter contestado as operações, a instituição financeira estornou apenas o valor do empréstimo, mantendo o débito da transferência, o que gerou um saldo negativo em sua conta e a cobrança de encargos.
Disse que, para cobrir esse débito e regularizar sua situação, foi compelido a contratar um novo empréstimo, este no valor de R$ 63.543,03, de 36 parcelas mensais de R$ 4.380,80.
Diante disso, formula pedido de tutela de urgência para suspender a cobrança das parcelas do empréstimo de R$ 63.543,03 e, ao final, em suma, a restituição do estado anterior à fraude de que foi vítima. É o breve relatório.
Decido.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em tela, ambos os requisitos se encontram presentes.
A probabilidade do direito do autor está evidenciada pela narrativa coesa e detalhada dos fatos, amparada pelos documentos que instruem a petição inicial, como o boletim de ocorrência e os registros das comunicações.
A descrição do modus operandi dos fraudadores é compatível com o conhecido "golpe da falsa central", em que terceiros, de posse de dados sigilosos do consumidor, induzem-no a erro.
O perigo de dano é manifesto, diante da alegação de que o empréstimo em questão foi contratado apenas para cobrir um saldo devedor originado de falha de segurança do banco.
A manutenção das cobranças durante o trâmite processual pode comprometer a subsistência do autor.
Por fim, a medida é plenamente reversível, pois, em caso de improcedência do pedido ao final, o banco poderá cobrar os valores não descontados com os acréscimos legais.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que o réu, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., suspenda imediatamente a cobrança das parcelas referentes ao contrato de empréstimo nº 3200000032710, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada ato de descumprimento.
Cite-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
19/08/2025 17:17
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 13:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2025 13:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE LUIZ DE MOURA SANTOS - CPF: *71.***.*45-53 (AUTOR).
-
19/08/2025 07:18
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
17/08/2025 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819110-42.2022.8.19.0206
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Mateus Pestana Oliveira
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/11/2022 08:37
Processo nº 0926516-53.2025.8.19.0001
Fabiana Oliveira da Silva Abreu
Banco Bmg S/A
Advogado: Matheus da Silva Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/08/2025 15:00
Processo nº 0802166-71.2023.8.19.0030
Sylvia de Aguiar Alves
Augusto Carlos Goncalves
Advogado: Edwaldo de Souza Abreu
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/09/2023 13:13
Processo nº 0818263-06.2023.8.19.0206
R.c Souza Mercearia e Laticinios LTDA
Banco Bradesco Financiamento S.A.
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/08/2023 18:02
Processo nº 0801237-11.2025.8.19.0081
Ana Lucia Ribeiro Fernandes
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Vivianne Diniz Costa da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/07/2025 11:50