TJRJ - 0802166-71.2023.8.19.0030
1ª instância - Mangaratiba Vara Unica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 11:36
Juntada de Petição de outros anexos
-
24/09/2025 11:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/08/2025 09:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/08/2025 17:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 18:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/10/2025 15:50 Vara Única da Comarca de Mangaratiba.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 DECISÃO Processo: 0802166-71.2023.8.19.0030 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: YARA APARECIDA DE AGUIAR ALVES, SYLVIA DE AGUIAR ALVES RÉU: AUGUSTO CARLOS GONCALVES, DILMA PASSOS GONCALVES As partes possuem legitimidade, pois titulares de interesses em conflito, de um lado o titular de um direito pretendido, de outro a resistência à pretensão por aquele que deverá suportar os efeitos oriundos da sentença; Possuem interesse processual, considerando que existe pretensão que justifique a intervenção dos órgãos jurisdicionais; O pedido é juridicamente possível, uma vez que a tutela jurisdicional é suscetível de apreciação; As partes são juridicamente capazes ou estão devidamente representadas e estão regularmente patrocinadas; O Juízo é competente e o procedimento empregado é o adequado; Não se verificam litispendência, coisa julgada ou perempção e não há nulidades a serem sanadas.
Não havendo questões processuais pendentes, estão assim presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido no processo.
Delimito como questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória a demonstração da posse exercida anteriormente pelo autor, a alegada perda da posse por ato de terceiro (esbulho), a data em que teria ocorrido esse ato, bem como a continuidade da turbação ou esbulho até o momento da propositura da ação.
Para tanto, defiro a produção de prova documental suplementar, fixando o prazo de até 15(quinze) dias para juntada aos autos, com vistas à parte contrária por 05(cinco) dias; Defiro ainda a produção de prova TESTEMUNHAL.
Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 21/10/2025, às 15:50 horas.Intimem-se todos, sendo certo que a intimação das testemunhas arroladas deverá ser feita por cada patrono(a), na forma do art. 455 do CPC, salvo aquelas elencadas no (sec) 4º do mesmo artigo, que serão intimadas pelo cartório.
Ciência as partes.
Declaro saneado o feito, na forma do art. 357 do CPC.
MANGARATIBA, 14 de agosto de 2025.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular -
14/08/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 17:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/07/2025 17:24
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 00:25
Decorrido prazo de EDWALDO DE SOUZA ABREU em 04/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
28/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2024 22:19
Conclusos para despacho
-
30/12/2024 22:19
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 01:16
Decorrido prazo de KARIN CRISTINA SANTOS DE ALMEIDA em 15/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 14:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 16:50
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2023 10:43
Conclusos ao Juiz
-
04/12/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 15:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/10/2023 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2023 17:37
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2023 17:24
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2023 00:16
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
02/10/2023 00:07
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
01/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
01/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 14:35
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 14:34
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 14:20
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 17:39
Conclusos ao Juiz
-
28/09/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 15:50
Concedida a Medida Liminar
-
27/09/2023 14:43
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822166-19.2022.8.19.0001
Walter Ricardo Videira Fernandez
Alexandre de Campos Simoes
Advogado: Alexandre da Silva Meirelles
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/05/2022 13:47
Processo nº 0825066-59.2024.8.19.0209
Ruy Lourenco Martins
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: David Azulay
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/07/2024 10:40
Processo nº 0826017-37.2025.8.19.0203
Arlete de Oliveira Carpenter
Marcelo Carpenter
Advogado: Felipe Chagas da Costa Sampaio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/08/2025 15:24
Processo nº 0819110-42.2022.8.19.0206
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Mateus Pestana Oliveira
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/11/2022 08:37
Processo nº 0926516-53.2025.8.19.0001
Fabiana Oliveira da Silva Abreu
Banco Bmg S/A
Advogado: Matheus da Silva Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/08/2025 15:00