TJRJ - 0926516-53.2025.8.19.0001
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2025 15:10
Juntada de Petição de criação demanda
-
22/09/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2025 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 01:56
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0926516-53.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA OLIVEIRA DA SILVA ABREU RÉU: BANCO BMG S/A 1.Defiro a JG; 2.Deixo de designar audiência de conciliação.
Caso a parte ré entenda que é possível a conciliação, basta informar ao juízo que a audiência será marcada. 3.Cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 4.Indefiro o pedido de antecipação de tutela, eis que os descontos ocorrem há muito tempo, não havendo urgência e nem prova inequívoca da quitação do empréstimo; 5.Nos processos envolvendo relação consumerista, instituiu-se a possibilidade de inversão do ônus da prova, segundo a autorizem a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança dos fatos por ele alegados, de acordo com as regras ordinárias de experiência (artigo 6º, VIII, do Código Consumerista).
A inversão do ônus da prova, nesses casos, dá-se ope judicis, isto é, por obra do juiz, e não ope legis, por força de lei, como ocorre na distribuição do ônus da prova, regulada pelo Código de Processo Civil.
Cabe ao juiz, dessa forma, reconhecer, em cada caso concreto, a impossibilidade do consumidor em produzir determinada prova diante do poderio técnico do fornecedor, o que não dispensa o primeiro de fazer prova mínima do fato que constitui o direito alegado. 6.No caso em tela, sustenta a parte autora que há excesso de cobrança da ré. 7.Desta forma, inverto o ônus da prova e, com base na hipossuficiência do autor, deve a ré informar, junto com sua defesa, qual a prova que pretende produzir, justificando; 8.A parte ré deverá apresentar, ainda, cópia do contrato celebrado e as faturas do cartão de crédito, bem como planilha indicando os valores pagos e quanto ainda está em aberto para quitação do empréstimo.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
18/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 14:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/08/2025 09:42
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806035-52.2025.8.19.0004
Jessica Pereira Fernandes Lima
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Lucas Marins Cordeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/03/2025 16:16
Processo nº 0822166-19.2022.8.19.0001
Walter Ricardo Videira Fernandez
Alexandre de Campos Simoes
Advogado: Alexandre da Silva Meirelles
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/05/2022 13:47
Processo nº 0825066-59.2024.8.19.0209
Ruy Lourenco Martins
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: David Azulay
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/07/2024 10:40
Processo nº 0826017-37.2025.8.19.0203
Arlete de Oliveira Carpenter
Marcelo Carpenter
Advogado: Felipe Chagas da Costa Sampaio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/08/2025 15:24
Processo nº 0819110-42.2022.8.19.0206
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Mateus Pestana Oliveira
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/11/2022 08:37