TJRJ - 0817164-55.2024.8.19.0209
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 07:52
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:51
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DOS SANTOS em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:51
Decorrido prazo de JOANA VARGAS SAMPAIO DOS SANTOS em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:51
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 25/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:32
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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09/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0817164-55.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE CARLOS DOS SANTOS, JOANA VARGAS SAMPAIO DOS SANTOS RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Em suma, pretende a parte autora seja a ré compelida a manter a segunda autora no plano de saúde.
A relação contratual mantida pelas partes não é objeto de controvérsia.
De início, reconheço, de ofício, a partir da autorização legal prevista no §5° do artigo 337 do Código de Processo Civil, a ilegitimidade passiva do primeiro autor para atuar no processo, eis que, apesar de ser o titular do contrato, o direito pretendido diz respeito tão somente à beneficiária, ora segunda autora, a ser excluída do plano de saúde.
Vale dizer que a beneficiária é pessoa plenamente capaz e que o ordenamento não permite, em regra, a tutela de direito alheio em nome próprio (artigo 18 do Código de Processo Civil).
Por tais motivos, julgo extinta a ação em face do primeiro autor, José Carlos dos Santos, em razão de sua ilegitimidade ativa, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
No mérito, em análise às provas acostadas aos autos, verifica-se que o feito não merece prosperar.
A parte autora aduz que é beneficiária do plano de saúde operado pela ré desde 1996, quando tinha 8 (oito) anos de idade.
Alega que, hoje com 35 (trinta e cinco) anos de idade, foi instada, repentinamente, pela ré a comprovar sua condição de dependente de seu pai, titular do plano de saúde, sob pena de exclusão do quadro de beneficiários.
Defende, por fim, a ilegalidade da medida, haja vista que vinha usufruindo do plano de saúde normalmente ao longo dos últimos anos.
Como bem pontuado pela ré em sua contestação, porém, observa-se que a autora foi previamente informada acerca da necessidade de comprovação de sua condição de dependência.
Pelo e-mail de ID 128036227, constata-se que a ré cumpriu com seu dever de informação e informou, com antecedência de 90 (noventa) dias, a necessidade de cumprimento da medida, sob pena de exclusão plano.
Na mesma ocasião, vale apontar, foi oportunizado ao titular e à beneficiária que realizasse a portabilidade para outro plano de saúde, sem qualquer carência.
Ademais, quanto à possibilidade de exclusão da beneficiária, a ré logrou êxito em demonstrar a previsão contratual em que esmiuçada a condição de dependente, além daquela em que consta a previsão de que há previsão de cancelamento do seguro em caso de infração ou fraude com o objetivo de obter vantagem ilícita.
Nesse contexto, não poderia a parte autora alegar desconhecimento de cláusula contratual que restringia as hipóteses de pessoa dependente, pelo que a manutenção da autora, maior e não dependente, como beneficiária do plano de saúde caracterizaria tentativa de obtenção de vantagem ilícita a justificar o cancelamento do plano, ou, como no presente caso, a exclusão de beneficiária.
O direito pretendido pela parte autora não pode ser tutelado por este juízo, sob pena de descumprimento do princípio da boa-fé objetiva e da máxima da pacta sunt servanda.
Impossível atestar, pelas provas acostadas pela autora, a existência de ilícito ou falha na prestação de serviço da ré, eis que cumpriu com seu dever de informação e apenas pretendia exercer regularmente seu direito.
Por fim, aponta-se também que cabe ao requerente demonstrar, minimamente, o direito alegado, mesmo mediante a presunção de vulnerabilidade do consumidor, na forma do verbete de Súmula 330 deste Tribunal: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Tal ônus, porém, não foi cumprido nos autos sob análise.
Pelas razões suso expostas, julgo improcedentes os pedidos formulados por Joana Vargas Sampaio dos Santos em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde.
Julgo extinta a ação em face de José Carlos dos Santos.
Sem condenação em custas ou honorários, em vista de previsão legal da Lei n° 9.099/95.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar -
06/08/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:00
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 11:27
Conclusos ao Juiz
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14/03/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:55
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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04/03/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 21:07
Conclusos para despacho
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25/11/2024 21:06
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 00:39
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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27/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2024 18:09
Conclusos ao Juiz
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23/09/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 14:56
Conclusos ao Juiz
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05/07/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DOS SANTOS em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:06
Decorrido prazo de JOANA VARGAS SAMPAIO DOS SANTOS em 04/07/2024 23:59.
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01/07/2024 13:41
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 17:07
Conclusos ao Juiz
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14/06/2024 16:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/06/2024 16:35
Audiência Conciliação cancelada para 31/07/2024 10:40 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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14/06/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:59
Outras Decisões
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11/06/2024 16:20
Conclusos ao Juiz
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24/05/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2024 18:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/05/2024 18:33
Conclusos ao Juiz
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17/05/2024 18:33
Audiência Conciliação designada para 31/07/2024 10:40 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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17/05/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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