TJRJ - 0847926-54.2024.8.19.0209
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 01:15
Decorrido prazo de LUMINAR SAUDE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE em 25/09/2025 23:59.
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26/09/2025 01:15
Decorrido prazo de FUNDACAO ELETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROS em 25/09/2025 23:59.
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19/09/2025 11:19
Juntada de Petição de contra-razões
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18/09/2025 00:22
Publicado Despacho em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 01:51
Decorrido prazo de NEWTON FONTES DE GODOY em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:51
Decorrido prazo de FUNDACAO ELETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROS em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 18:07
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/08/2025 00:12
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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10/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0847926-54.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NEWTON FONTES DE GODOY RÉU: LUMINAR SAUDE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE, FUNDACAO ELETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROS Vistos e etc.
Em suma, alega o autor que é beneficiário do plano de saúde operado pela 1ª Ré, Luminar Saúde, tendo recebido da mesma, em outubro e novembro de 2024, cobranças indevidas a título de coparticipação.
De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela 2ª Ré, Eletros.
A relação entre as partes se caracteriza como de consumo, sendo clara a incidência da Lei nº 8.078/90, já que perfeitamente caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, na forma dos arts. 2 e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
No presente caso, em ambos os relatórios de coparticipação acostados aos autos, ID 163460495 e 163460494, consta a FUNDACAO ELETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL, isto é, a Eletros, como a executante, em razão de convênio de reciprocidade assumido pela ré em sua contestação.
Em assim considerando, e levando em conta a vulnerabilidade do consumidor, dispõe a Lei 8.078/90 de mecanismos que permitem a ampliação de sua defesa, destacando-se, dentre eles, o reconhecimento da responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento.
Segundo o ensinamento de Cláudia Lima Marques, "in" Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 8ª ed., Rev. dos Tribunais, p.432): "Mister também destacar o Art.34 do CDC que frisa a responsabilidade do organizador da cadeia pelos seus 'representantes' frente ao consumidor.
Como ensina o STJ, este artigo 'consagra a responsabilidade de qualquer dos integrantes da cadeia de fornecimento que dela se beneficia, pelo descumprimento dos deveres de boa-fé, transparência, informação e confiança" (REsp 1309981/SP, Quarta T., 24/09/2013, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 17/12/2013)." Rejeito, então, a preliminar de ilegitimidade ad causam, trazida pela ré.
No mérito, a relação contratual mantida pelas partes não é objeto de controvérsia e, ademais, encontra-se comprovada pela documentação que acompanha a inicial.
Afigura-se, então, clara a incidência da Lei nº 8.078/90, já que perfeitamente caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, na forma dos arts. 2 e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Extrai-se, então, ser objetiva a responsabilidade de que se cuida, nos termos do art. 14 do mesmo Diploma Legal: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Ou seja, a responsabilidade no presente caso é de ordem objetiva, o que impele à aplicação do §3º do art. 14 da Lei 8.078/90, de acordo com o qual o fornecedor de serviços somente se exime de sua responsabilidade comprovando que “tendo prestado o serviço, o defeito inexiste” ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Em sede de contestação, enquanto a segunda ré se limita a alegar sua ilegitimidade passiva, a primeira ré alega que as cobranças a título de coparticipação são devidas, em razão da compra do medicamento OPDUALAG, utilizado no tratamento oncológico do autor.
Aduz, ainda, a inexistência de dano moral indenizável.
Apesar das alegações, é certo que o autor recebeu cobranças que em nada se referem a aquisição de medicamento voltado a tratamento oncológico.
Conforme se observa pelos IDs 163460495 e 163460494, o autor recebeu duas cobranças no valor de R$ 9.870,94, sendo a primeira correspondente a radio cirurgia e a segunda a oftalmologia.
Em assim sendo, mesmo que comprovada a existência de compra de medicamento voltado ao tratamento, incabível a alegação de que as cobranças emitidas, na forma supracitada, seriam devidas, já que não cabe ao consumidor, em sede de coparticipação, pagar por procedimentos e tratamentos que não ocorreram.
Ademais, mesmo se assim não fosse, o regulamento mais atual da Luminar Saúde, juntado pelo autor no ID 163461904, prevê a coparticipação de 10% em “Procedimentos relacionados à quimioterapia, à radioterapia, à hemodiálise e ao imunobiológico”, porém com o limitador de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Mais uma vez, atestada a ilegalidade da coparticipação requerida.
Portanto, assiste razão a parte autora quanto ao pedido de declaração de inexistência das cobranças indicadas na petição inicial, referentes a “4.12.03.02-0 RADIOCIRURGIA (RTC) - NIVEL 1, LESAO UNICA E/OU UM ISOCENTRO - POR TRA” no ID 163460495 e “9.99.99.99-1 PROCEDIMENTO PADRAO” no ID 163460494.
Também é de se acolher a pretensão de reparação por dano moral, já que a situação acabou por acarretar ao autor a perda de tempo para a solução do impasse criado pela própria parte requerida.
Ademais, a parte ré se recusou a resolver o problema em sede administrativa, embora lhe fosse fácil, contribuindo, ainda mais, com os transtornos injustamente impostos à requerente.
Verificados os elementos do dever de indenizar, passa-se, então, à fixação do quantum, salientando que, na fixação da indenização, à falta de parâmetros legais objetivos, deve-se ter em mente a sua natureza dúplice de fator de compensação da dor íntima experimentada pelo ofendido, ao mesmo tempo em que ostenta caráter pedagógico, visando inibir a reiteração da conduta do ofensor e de seus pares.
Deve-se, então, levar em consideração a situação econômica das partes, a gravidade da ofensa perpetrada, o bem jurídico ofendido e o grau do sofrimento psíquico gerado.
Levando-se em conta tais requisitos, mostra-se adequada a quantia de R$2.000,00, a qual não se mostra ínfima, ao mesmo tempo em que ostenta caráter pedagógico-punitivo.
Não se acolhe o pedido do autor, de fixação da indenização no valor de R$10.000,00, já que este se mostra, com todas as vênias devidas, desproporcional em relação ao gravame.
Ante todo o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos formulados por Newton Fontes de Godoy em face de Luminar Saúde Associação de Assistência à Saúde e Fundação Eletrobras de Seguridade Social Eletros para fins de (1) tornar definitiva a tutela deferida na decisão de ID 163487618; (2) declarar inexistentes as cobranças emitidas indevidamente pelas rés a título de coparticipação no valor de R$ 9.870,94 nos relatórios de ID 163460495 e 163460494, sob pena de multa em caso de descumprimento; (3) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por dano moral, corrigida a partir da presente data, com base no IPCA, e acrescida de juros legais a partir da data da citação, a serem calculados com base na Selic com dedução do IPCA.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
P.I.
Após o regular cumprimento da sentença, com o consequente pagamento da quantia arbitrada, expeça-se mandado de pagamento em nome do autor.
Caso se pretenda o levantamento em favor de advogado, venha procuração com poderes para receber.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: Enunciado.
Nº 13.9.5 - "O art. 523, §1º do Código de Processo Civil não incide sobre o valor da multa cominatória."; Enunciado.
Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.".
Tudo cumprido e nada mais requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar -
06/08/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:10
Julgado procedente em parte do pedido
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20/06/2025 22:01
Conclusos ao Juiz
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20/06/2025 22:01
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:37
Decorrido prazo de FUNDACAO ELETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROS em 19/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:31
Decorrido prazo de LUMINAR SAUDE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:31
Decorrido prazo de FUNDACAO ELETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROS em 12/02/2025 23:59.
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11/02/2025 12:46
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 15:51
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 01:06
Decorrido prazo de CATIANE ZANATTA em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:41
Decorrido prazo de NEWTON FONTES DE GODOY em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:28
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 10:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/01/2025 00:16
Decorrido prazo de NEWTON FONTES DE GODOY em 24/01/2025 23:59.
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24/01/2025 20:10
Conclusos para decisão
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23/01/2025 15:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/01/2025 02:40
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 00:55
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 00:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/01/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 22:22
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 14:53
Juntada de Petição de diligência
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08/01/2025 14:47
Expedição de Carta precatória.
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08/01/2025 11:41
Expedição de Mandado.
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20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 18:24
Outras Decisões
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18/12/2024 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 17:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/12/2024 17:22
Conclusos para decisão
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18/12/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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