TJRJ - 0835906-49.2024.8.19.0203
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 01:51
Decorrido prazo de 41.061.061 LEONARDO AZEREDO DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:51
Decorrido prazo de LAIANA GUERREIRO DA CRUZ em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:51
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 25/08/2025 23:59.
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10/08/2025 00:12
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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10/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0835906-49.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: 41.061.061 LEONARDO AZEREDO DA SILVA, LAIANA GUERREIRO DA CRUZ RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Vistos e etc.
O feito prescinde da produção de novas provas, impondo-se o julgamento.
Procedo ao exame do mérito, haja vista a inexistência de questões processuais a serem dirimidas, salientando que se trata de ação através da qual busca a parte autora seja a ré compelida a restabelecer o plano de saúde por ela contratado, bem como a reparação por dano moral decorrente de injusto cancelamento.
Os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 35 da Lei nº 9.656/98, por figurarem típica relação de consumo. É de ser observado o enunciado da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, a esse respeito: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Assim, incide, na espécie, o artigo 47 do Código de Defesa de Consumidor, de acordo com o qual a interpretação das cláusulas contratuais se dá de maneira mais favorável ao consumidor.
Passando ao exame do mérito, verifica-se que o feito não merece prosperar.
Observa-se que, no presente feito, a ré admite o cancelamento do plano de saúde.
Obtempera, porém, que o cancelamento se deu em decorrência de inadimplência da parte autora quanto às faturas referentes aos meses de março e abril de 2024.
Narra que informou a pendência à parte autora, com antecedência prevista em lei.
A parte autora, em sua petição inicial admite o inadimplemento das faturas de janeiro e fevereiro de 2024, mas comprova que, em contato com prepostos da ré, recebeu a oferta de resolução das pendências mediante a emissão de novas faturas.
Tais faturas foram devidamente adimplidas, o que se demonstra pelos IDs 146329811 e 146329813.
Fato contínuo, comprova que adimpliu com as faturas de abril, maio, junho e julho de 2024 (IDs 146329817, 146329819, 146329821 e 146329825).
Nessa linha, a parte autora aponta que o plano não foi reativado, apesar da resolução da pendência e do adimplemento das faturas posteriores.
Apesar disso, percebe-se que a narrativa autoral não procede.
Conforme acostou a ré à sua contestação, verifica-se pelo ID 152653712 que a parte autora foi informada da inadimplência das faturas relativas ao mês de março e abril de 2024.
Em sua peça defensiva, em adição, aponta atraso de 101 dias e 21 dias para ao adimplemento das mesmas.
Tais dados condizem com o comprovante de pagamento da mensalidade de abril de 2024 (ID 146329817), a qual contava com data de vencimento em 07/04/2024 e foi paga em 29/04/2024.
Condizem, ainda, com o fato de a parte autora não ter apresentado comprovante de pagamento referente à fatura de março de 2024.
Vale esclarecer que os pagamentos feitos em março se referem, como a própria parte autora narra, à resolução de pendência relativa às cobranças de janeiro e fevereiro de 2024.
Em vista de tais fatos, e observado o prazo estabelecido no inciso II do parágrafo único do artigo 13 da Lei n° 9.656/98, o cancelamento promovido pela ré não representa falha na prestação de serviços.
Aponta-se, ainda, que cabe a autora demonstrar, minimamente, o direito alegado, mesmo mediante a presunção de vulnerabilidade do consumidor, na forma do verbete de Súmula 330 deste Tribunal: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Tal ônus, contudo, não foi cumprido pela parte autora.
Pelas razões suso expostas, julgo improcedentes os pedidos formulados por 41.061.061 Leonardo Azeredo da Silva e Laiana Guerreiro da Cruz em face da Amil Assistência Medica Internacional.
Sem condenação em custas ou honorários, em vista de previsão legal da Lei n° 9.099/95.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar -
06/08/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:11
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2025 20:27
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/06/2025 16:08
Conclusos ao Juiz
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04/04/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 18:48
Conclusos para despacho
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29/01/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:12
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:12
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 13:51
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 19:28
Conclusos ao Juiz
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30/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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29/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 12:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/09/2024 12:39
Audiência Conciliação cancelada para 11/11/2024 12:40 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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26/09/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 16:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/09/2024 16:11
Conclusos ao Juiz
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26/09/2024 16:11
Audiência Conciliação designada para 11/11/2024 12:40 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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26/09/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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