TJRJ - 0953480-20.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 21 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 14:53
Expedição de Ofício.
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05/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 17:27
Outras Decisões
-
01/09/2025 16:19
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de LEONARDO SANTANA VIEIRA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de LEONARDO DE BARROS RAMOS em 23/06/2025 23:59.
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09/06/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 04:24
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 04:24
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 04:24
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0953480-20.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GENI DE SOUZA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Em vista do alegado descumprimento, intime-se o réu para que comprove o cumprimento da tutela deferida, no prazo de 48 horas.
Cumpra-se por OJA de plantão.
Sem preliminares a analisar.
Partes legítimas e bem representadas.
Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, dou por saneado o feito.
O ponto controvertido da lide cinge em verificar a regularidade das cobranças das faturas de energia pela parte ré.
Por se tratar de relação de consumo e diante da hipossuficiência do consumidor, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do CDC.
Face a inversão do ônus da prova, para que não haja cerceamento de defesa, ciente do teor desta decisão, defiro ao réu, no prazo de 05 (cinco) dias, que formule requerimento de provas que entender necessárias para sua defesa.
Sem prejuízo, traga o autor as faturas relativas aos meses de 12/2019 a 05/2020 e 06/2022 a 12/2022.
Após dê-se vista ao réu evoltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular -
27/05/2025 19:34
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2025 16:53
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 15:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2025 17:12
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 01:42
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:42
Decorrido prazo de LEONARDO SANTANA VIEIRA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:42
Decorrido prazo de LEONARDO DE BARROS RAMOS em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de LEONARDO SANTANA VIEIRA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de LEONARDO DE BARROS RAMOS em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 09:20
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:26
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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28/11/2024 14:58
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0953480-20.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GENI DE SOUZA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Defiro gratuidade de justiça a parte autora.
Verifica-se que estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, já que há probabilidade do direito alegado, diante do questionamento do débito objeto dos autos, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência no pedido decorre da própria essencialidade do serviço de energia elétrica, cabendo destacar, ainda, a ausência de risco de irreversibilidade do provimento, tendo em vista que em caso de improcedência, o réu poderá cobrar os valores retroativamente.
Assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré restabeleça o fornecimento do serviço de energia no imóvel descrito na inicial, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Cabe destacar que, caso a parte autora fique inadimplente por débitos não discutidos nesta demanda, a ré estará no direito de interromper o serviço, com as cautelas de praxe.
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC, em prestígio aos princípios da efetividade e da celeridade processual, ficando as partes cientes de que, sendo de interesse de ambas, será designada audiência especial para fins de conciliação.
Cite-se e intime-se pelo OJA de plantão.
O prazo para oferecer contestação, na forma do art. 335, do CPC, terá início na data da juntada do mandado, na forma do art. 231, do CPC.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular -
21/11/2024 17:33
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:25
Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2024 20:02
Conclusos para decisão
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14/11/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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