TJRJ - 0954345-43.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 15:51
Baixa Definitiva
-
12/06/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 01:15
Decorrido prazo de EVANILZA GUIMARAES CARNEIRO em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 17:56
Expedido alvará de levantamento
-
04/06/2025 09:08
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:57
Decorrido prazo de EVANILZA GUIMARAES CARNEIRO em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:57
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2025 16:05
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
27/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Ato Ordinatório Processo: 0954345-43.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVANILZA GUIMARAES CARNEIRO RÉU: TIM CELULAR S.A.
Cumpra-se venerável acórdão.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
22/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 12:08
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
22/05/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 08:47
Recebidos os autos
-
22/05/2025 08:47
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
20/03/2025 19:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
20/03/2025 19:02
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 15:40
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
28/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 02:20
Decorrido prazo de EVANILZA GUIMARAES CARNEIRO em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 02:20
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 26/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 17:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/02/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 15:55
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/02/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 16:52
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
10/02/2025 15:14
Conclusos para julgamento
-
09/02/2025 21:34
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
09/02/2025 21:34
Juntada de Projeto de sentença
-
09/02/2025 21:34
Recebidos os autos
-
27/01/2025 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIA LUISA PORTOCARRERO CASTEX ARBEX
-
27/01/2025 14:45
Audiência Conciliação realizada para 27/01/2025 14:20 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
27/01/2025 14:45
Juntada de Ata da Audiência
-
23/01/2025 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2024 00:28
Decorrido prazo de EVANILZA GUIMARAES CARNEIRO em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:16
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 11:59
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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28/11/2024 00:25
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 27/11/2024 08:28.
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25/11/2024 00:00
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0954345-43.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVANILZA GUIMARAES CARNEIRO RÉU: TIM CELULAR S.A.
Pretende a parte autora tutela para que a empresa ré restabeleça seus serviços de telefonia móvel, bem como deixe de efetuar cobranças que considera indevidas.
Autora alega que realizou a portabilidade com a informação de que o chip antigo só pararia ao receber o novo, mas em 16/08/2024 o chip deixou de funcionar antes do previsto e que ao contatar a Tim descobriu que seu número havia sido transferido para terceiros, e mesmo após comprar um novo chip para recuperar o número o serviço não foi restabelecido no prazo prometido.
Pela análise dos autos, verifica-se que há probabilidade do direito da parte autora, bem como perigo de dano em razão da essencialidade do serviço.
Por outro lado, não se vislumbra eventual perigo de irreversibilidade do provimento provisoriamente concedido, já que, a qualquer tempo, é possível à reclamada cobrar, por vias judiciais adequadas, o débito porventura existente.
Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE A TUTELA ANTECIPADA para determinar que a parte ré RESTABELEÇA o funcionamento da linha telefônica ( 21- 98041-3178) mencionada na petição inicial, pelos fatos discutidos nesta demanda, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, com vigência inicial de 90 dias, após o que, caso haja descumprimento, poderá ser majorada.
Em relação às cobranças que considera indevida, aguarde-se a dilação probatória, bem como a devida instauração do contraditório.
Intime-se.
Aguarde-se a audiência já designada, que será realizada na modalidade PRESENCIAL.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Titular -
22/11/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 16:38
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0954345-43.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVANILZA GUIMARAES CARNEIRO RÉU: TIM CELULAR S.A.
QUAL PEDIDO DE TUTELA? MELHORAR A REDAÇÃO.
MUITO PONTO Pretende a parte autora tutela para que a ré restabeleça o funcionamento da linha celular.
A autora alega que portou o número (21) 98041-3178 para a operadora Tim em 14/08/2024, mas, em 16/08/2024, seu chip parou de funcionar e ao comparecer à loja em 19/08/2024, foi informada de que o número havia sido transferido para terceiros e mesmo após a aquisição, o serviço não foi restabelecido conforme prometido.
Pela análise dos autos, verifica-se que há probabilidade do direito da parte autora, bem como perigo de dano em razão da essencialidade do serviço.
Por outro lado, não se vislumbra eventual perigo de irreversibilidade do provimento provisoriamente concedido, já que, a qualquer tempo, é possível à reclamada cobrar, por vias judiciais adequadas, o débito porventura existente.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para determinar que a parte ré RESTABELEÇA o funcionamento da linha telefônica (21) 98041-3178, mencionada na petição inicial, pelos fatos discutidos nesta demanda, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, com vigência inicial de 90 dias, após o que, caso haja descumprimento, poderá ser majorada.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Titular -
21/11/2024 17:21
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 17:20
Desentranhado o documento
-
21/11/2024 17:20
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2024 17:20
Desentranhado o documento
-
21/11/2024 17:20
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
15/11/2024 01:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/11/2024 01:47
Audiência Conciliação designada para 27/01/2025 14:20 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
15/11/2024 01:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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