TJRJ - 0868326-20.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0868326-20.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RESIDENCIAL MORADA DOS PASSAROS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, CUMULADAS COM ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA proposta pelo CONDOMÍNIO MORADA DOS PÁSSAROS em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Não há preliminares pendentes de apreciação.
Fixo como ponto controvertido, na forma do artigo 357, II, do Código de Processo Civil, i) a dinâmica narrada na inicial e o cumprimento ou descumprimento de obrigações contratuais; ii) a eventual responsabilidade e falha na prestação do serviço da parte ré no abastecimento irregular; iii) a configuração dos danos alegados, sua extensão e o nexo de causalidade com o evento.
Não há qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil.
DEFIRO a prova pericial e nomeio o(a) perito(a) LEONARDO DANTE RAAD, CREA-RJ 2002106197, [email protected] DEFIRO a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 dias.
Fixo, desde já, os honorários periciais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, e em consonância com a Súmula 360 do TJRJ, o que já homologo, nesta decisão.
Intime-se o(a) ilustre perito(a) para dizer se aceita o encargo e atentando-se para os honorários periciais já fixados, em 5 dias, advertindo-o de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça e o laudo pericial deverá atender aos requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil e ser entregue em 30 (trinta) dias, contados da intimação para o início dos trabalhos (artigo 465).
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes e apresentem quesitos (artigo 465, parágrafo 1º).
Após a vinda do laudo, certifique-se e intimem-se as partes para se manifestarem, em 05 dias, sobre o laudo em questão, independentemente de intimação, ocasião em que poderão solicitar esclarecimentos ao perito.
Em caso de juntada de novos documentos, deverá a serventia atentar para o disposto no art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 18 de julho de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
18/07/2025 23:19
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 23:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/07/2025 15:09
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:44
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2025 13:45
Conclusos para despacho
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0868326-20.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RESIDENCIAL MORADA DOS PASSAROS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Reconsidero em parte a decisão de ID 156828984, tendo em vista a disposição do art. 1º do ATO EXECUTIVO TJ nº 276/2024 ("Suspender o envio dos processos, somente, aos 10º e 11º Núcleos de Justiça 4.0, a partir do dia 01 de dezembro de 2024 até março de 2025").
Aguarde-se certificação sobre o correto recolhimento das custas iniciais. À parte autora em réplica.
Por fim, intimem-se as partes para, justificadamente, especificarem eventuais provas que desejem produzir (art. 77, inciso III, do CPC/2015), cientes de que o protesto genérico será tido por inexistente.
Na mesma oportunidade, deverá a concessionária-ré se manifestar sobre o quanto alegado em ID 168402915.
Oportunamente, conclusos para deliberação.
Nova Iguaçu, data da assinatura eletrônica.
RAFAEL SANTANA GARCIA Juiz Auxiliar -
30/01/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 17:52
Conclusos para despacho
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27/01/2025 19:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/12/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:02
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0868326-20.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RESIDENCIAL MORADA DOS PASSAROS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Certifique o cartório o correto recolhimento das custas iniciais.
Uma vez que o réu compareceu espontaneamente (id. 156013386), DECLARO-O CITADO, nos termos do artigo 219, § 1º do CPC.
Remetam-se os autos ao 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos independentemente de intimação prévia das partes, na forma do artigo 2º do Ato Normativo TJ n. 25/2024, que alterou o Ato Normativo TJ n. 46/2023.
Nova Iguaçu, data da assinatura eletrônica.
PEDRO CAMPOS DE AZEVEDO FREITAS Juiz Auxiliar -
22/11/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 02:18
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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14/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 20:19
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 11:34
Conclusos para despacho
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04/11/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 09:51
Juntada de Petição de diligência
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21/10/2024 11:28
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 13:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/10/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 13:52
Conclusos ao Juiz
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08/10/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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