TJRJ - 0803494-45.2022.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 01:56
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo: 0803494-45.2022.8.19.0006 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
RÉU: MARLI APARECIDA SABINO NASCIMENTO CORREA Com a alteração promovida no Decreto- lei nº 911/ 69 pela Lei nº 13.043/2014, é facultado ao credor converter a ação de busca e apreensão em ação de execução quando os bens dados em garantia fiduciária não forem localizados ou não se acharem na posse do devedor, sendo irrelevante o consentimento do devedor, de forma que a existência de citação não representa qualquer empecilho para a conversão.
Logo, considerando a inexistência de estabilização de demanda e a permissão legal prevista no art. 4º, do Decreto-lei nº 911/69, a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução poderá se dar sem o consentimento do réu, conforme determina o art. 329, I, do CPC.
Assim, diante da não localização do veículo, defiro o requerimento de id. 162506050, para converter a presente ação de busca e apreensão em ação executiva, nos termos do art. 4º do decreto Lei nº 911/69.
Proceda a serventia às anotações pertinentes junto ao sistema informatizado.
No mais, intime-se a parte autora, ora exequente, para que acoste aos autos planilha atualizada do débito.
Com a vinda da planilha, cite-se nos termos do art. 829 do NCPC.
Fixo honorários de 10% (dez por cento), incidindo o disposto no art. 827, (sec)1º NCPC, no caso de pagamento integral no prazo de 3 (três) dias.
BARRA DO PIRAÍ, 15 de agosto de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
18/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:18
Outras Decisões
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11/08/2025 08:55
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 15:13
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 15:13
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/04/2025 02:42
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:42
Decorrido prazo de PENELOPE ALVES DE MELO em 10/04/2025 23:59.
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25/03/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 01:17
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:15
Desentranhado o documento
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17/03/2025 10:15
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:22
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 14:26
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 27/08/2024 23:59.
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19/08/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 10:28
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 13:03
Concedida a Medida Liminar
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03/06/2024 12:40
Conclusos ao Juiz
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03/06/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 12:38
Juntada de extrato de grerj
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12/03/2024 00:07
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 16:10
Conclusos ao Juiz
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18/08/2023 19:53
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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13/07/2023 00:56
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 11/07/2023 23:59.
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05/07/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 01:39
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 21/06/2023 23:59.
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19/06/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 14:32
Conclusos ao Juiz
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02/02/2023 14:32
Expedição de Certidão.
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14/11/2022 11:58
Distribuído por sorteio
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14/11/2022 11:57
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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