TJRJ - 0080318-88.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 45 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 14:31
Expedição de documento
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26/08/2025 10:23
Juntada de petição
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26/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de manutenção e reintegração de posse ajuizada por SONIA REGINA PEREIRA DOS SANTOS em face de CONDOMÍNIO DO EDIFICIO HAMATY.
Vistos e etc.
Tendo tem vista os fatos narrados pelo autor, bem como documentos acostados na inicial, entendo que não estão presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito a ensejar a concessão da tutela de urgência nos termos do artigo 300 do CPC.
Isso porque a questão demanda maior dilação probatória, considerando a sentença prolatada no processo 0134794-52.2020.8.19.0001, sendo indispensável a formação do contraditório e a devida instrução processual.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência requerida, eis que ausentes os requisitos legais que autorizariam a concessão imediata da medida pretendida.
No curso do processo será observada a necessidade da realização da audiência de conciliação, se assim as partes manifestarem interesse, esta será designada de pronto.
Assim, cite-se a parte ré para contestar, no prazo legal, ficando ciente que seu prazo terá início nos termos do art. 231 c/c 335, III do CPC.
Para a citação e intimação acima determinada, deverá o Cartório observar o Aviso CGJ nº 431/2024, o Aviso TJ nº 347/2024, a Resolução CNJ nº 569/2024, que alterou a Resolução CNJ nº 455/2022, bem como os artigos 246, 248 e 250 do CPC.
No curso do processo será observada a necessidade da realização da audiência de conciliação, se assim as partes manifestarem interesse.
Para análise do pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, venham aos autos os documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, como por exemplo, comprovante de rendimentos, carteira de trabalho, última declaração do IRPF, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Intime-se a parte autora a trazer aos autos a sentença prolatada processo nº 0134794-52.2020.8.19.0001. -
14/08/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 17:45
Conclusão
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14/08/2025 17:45
Apensamento
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14/08/2025 17:45
Juntada de documento
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14/08/2025 17:29
Juntada de petição
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12/08/2025 18:15
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
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