TJRJ - 0802350-62.2025.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de RENILDO TELES DE LIMA em 10/09/2025 23:59.
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08/09/2025 10:26
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2025 16:23
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 01:56
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0802350-62.2025.8.19.0028 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RENILDO TELES DE LIMA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JACSON COUTINHO SANTANA - BA71493 IMPETRADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Decisão Recebo a emenda à petição inicial de i. 199798971.
Anote-se.
Defiro ao(s) autor(es) o benefício de assistência judiciária gratuita, uma vez que o(s) mesmo(s), pelos documentos acostados aos autos, enquadra-se no perfil de hipossuficiência a que esse se destina.
Em análise preliminar à petição inicial, verifica-se que a mesma preenche os requisitos formais do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, presentes, ademais, os demais pressupostos processuais, sendo, portanto, admissível seu processamento, ressalvada a reapreciação da matéria após a regular formação do contraditório.
Outrossim, constato não se tratar de hipótese de improcedência liminar de qualquer dos pedidos formulados, nos termos do artigo 332 do Código de Processo Civil.
Admito, portanto, a demanda e DETERMINO AS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS: 1.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, preste as informações; 2.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito; 3.
Após, dê-se vista ao Ilustre Representante do Ministério Público para que apresente seu judicioso parecer; 4.
Adotadas as providências acima, venham-me os autos conclusos para sentença.
Formula a parte autora pedido de tutela antecipada de urgência, a ser apreciado em sede liminar (art. 7º da Lei n.º 12.016/2009), consistente em que seja determinado à autoridade coatora que forneça, de imediato, todos os documentos solicitados pelo impetrante.
Aduz que estão presentes os requisitos legais, pois a autarquia estadual até o momento não disponibilizou os documentos descritos na inicial, requeridos em 16/07/2023.
Ressalta que a documentação solicitada é essencial para comprovação em processo criminal em curso.
Analisando os argumentos e provas já produzidas pela parte autora, em sede de cognição sumária, verifico que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, como se passa a fundamentar.
No caso, há elementos que evidenciam a probabilidade do direito afirmado (art. 300 do CPC) lastreado em fundamento relevante (art. 7º, (sec)1º da Lei n.º 12.016/2009), uma vez que da prova produzida denota-se indícios robustos da existência dos fatos jurídicos, em tese subsumíveis à norma invocada, a saber: o impetrante demonstrou que o requerimento administrativo protocoladoencontra-se paralisado há mais de um ano, não tendo o impetrado disponibilizado os documentos solicitados.
Ademais, restou caracterizado que do ato impugnado poderá resultar a ineficácia da medida, caso seja ao final deferida (art. 7º, (sec)1º da Lei n.º 12.016/2009), uma vez demonstrado pelo impetrante, por meio do arcabouço probatório que aparelha a petição inicial, que: a omissão do impetrado está causando danos ao impetrante, uma vez que compromete a defesa do impetrante no processo criminal em curso.
No caso, há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão impedindo a concessão do pedido (art. 300, (sec)3º do CPC), uma vez que acessados os documentos não será possível o retorno ao estado anterior.
Contudo, ponderado o bem jurídico tutelado pela vedação legal com aquele objeto do provimento pretendido, denota-se a inconstitucionalidade "in concreto" da norma citada, já que a razoável duração do processo deve preponderar na hipótese em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, pedra angular de nosso ordenamento jurídico.
Assim, a proibição legal deve ser afastada no caso em apreço.
Pelo exposto, nos termos do artigo 7º, (sec)1º da Lei n.º 12.016/2009, CONCEDO AO(S) IMPETRANTE(S) TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA para DETERMINAR ao(s) impetrado que forneça ao impetrante toda a documentação referente aos procedimentos de transferência, reemplacamento, vistoria de transferência e demais vistorias realizadas no veículo de placa KVX 7293, a partir de 16/07/2018, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária equivalente a R$ 100,00 (cem reais), desde já limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de ampliação do limite e majoração das "astreites" em caso de resiliência, mediante requerimento da parte autora.
Intime-se pessoalmente o(s) demandado(s) a quem dirigida a ordem.
Fica o impetrado advertido que, sem prejuízo da multa cominatória acima estabelecida, o descumprimento injustificado da presente decisão CONFIGURARÁ ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA e o sujeitará à multa prevista no artigo 77, (sec)2º do Código de Processo Civil, desde já arbitrada em [20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 77, (sec)2º do mesmo código ou 10 (dez) salários-mínimos, nos termos do artigo 77, (sec)5º do mesmo código.] (art. 297, parágrafo único c/c art. 77 (sec)4º do CPC) Advirto, outrossim, ao impetrante que a multa cominatória estabelecida nesta decisão terá por termo inicial a intimação pessoal do sujeito passivo, observado o disposto no artigo 231 do Código de Processo Civil, nos termos dos verbetes sumulares 410 do e.
STJ e 159 deste e.
TJERJ.
Notifique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MACAÉ, 13 de agosto de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
18/08/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 14:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RENILDO TELES DE LIMA - CPF: *06.***.*75-85 (IMPETRANTE).
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18/08/2025 14:17
Recebida a emenda à inicial
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18/08/2025 14:17
Concedida a Medida Liminar
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10/06/2025 23:20
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 16:09
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2025 15:54
Conclusos ao Juiz
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14/03/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:14
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 18:01
Conclusos para despacho
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07/03/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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