TJRJ - 0816533-89.2023.8.19.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo: 0816533-89.2023.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALINE MOREIRA DOS SANTOS CAMARGO RÉU: MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, SANTIXAL LTDA, ASSURANT SEGURADORA S.A., INVICTA WATCH STORE - RELÓGIOS INVICTA Dê-se baixa e arquivem-se.
VOLTA REDONDA, 23 de junho de 2025.
MARCELO COSTA PEREIRA Juiz Titular -
12/02/2025 17:05
Baixa Definitiva
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11/02/2025 21:47
Documento
-
09/01/2025 00:05
Publicação
-
08/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0816533-89.2023.8.19.0066 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: VOLTA REDONDA II JUI ESP CIV Ação: 0816533-89.2023.8.19.0066 Protocolo: 8818/2024.00050018 RECTE: ALINE MOREIRA DOS SANTOS CAMARGO ADVOGADO: ADAIR CAMARGO GRANADEIRO OAB/RJ-172179 RECORRIDO: ASSURANT SEGURADORA S.A.
ADVOGADO: PAULO EDUARDO PRADO OAB/RJ-168325 RECORRIDO: INVICTA WATCH STORE - RELÓGIOS INVICTA RECORRIDO: SANTIXAL LTDA RECORRIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Relator: RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Ressalte-se que a autora não figura como compradora na nota fiscal, sendo parte ilegítima na presente ação.
Manutenção da sentença que se impõe pela impossibilidade de reformatio in pejus.
Condenada a recorrente nas custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor que sucumbiu, devendo ser observado o artigo 98, § 3º, do CPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
19/12/2024 11:00
Não-Provimento
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12/12/2024 19:43
Conclusão
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12/12/2024 00:05
Publicação
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28/11/2024 12:29
Inclusão em pauta
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26/11/2024 00:05
Publicação
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25/11/2024 00:00
Edital
DECISÃO Considerando o pedido de sustentação oral, retiro o feito da pauta da sessão virtual do dia 31/10/24, às 10h, na forma do Ato Normativo COJES nº 01/2020, com as alterações do Ato Normativo COJES 01/2021.
Aguarde-se a disponibilização de pauta para a sessão presencial, que será publicada. -
21/11/2024 21:49
Decisão
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31/10/2024 10:00
Retirada de pauta
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23/10/2024 00:05
Publicação
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21/10/2024 18:34
Inclusão em pauta
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17/04/2024 12:59
Conclusão
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17/04/2024 12:56
Distribuição
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17/04/2024 12:55
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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