TJRJ - 0854622-37.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 21:42
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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26/08/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:10
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS BUERGER em 19/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:00
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 02:00
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:00
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 15/08/2025 23:59.
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28/07/2025 20:07
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 16:54
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 04:14
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:14
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 08/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:31
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS BUERGER em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 14:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/06/2025 15:00 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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02/07/2025 14:21
Juntada de Ata da Audiência
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01/07/2025 16:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 27/08/2025 13:40 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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26/06/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS BUERGER em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 12:43
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 00:52
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS BUERGER em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 13:38
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 13:38
Expedição de Informações.
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10/06/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 18:42
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2025 16:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 27/06/2025 15:00 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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04/06/2025 16:04
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 14:37
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:52
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0854622-37.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBERTO CARLOS BUERGER REQUERIDO: BANCO BMG S/A Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por ROBERTO CARLOS BUERGER em face de BANCO BMG S.A.
A inicial de Id. 135652772 veio instruída com os documentos de Id. 135652773 a 135652779.
Decisão que deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela em Id. 136377507.
Contestação em Id. 141794405.
O réu se manifestou em provas em Id. 162909178, assim como a parte autora se manifestou em réplica e em provas em Id. 163002275, ambos tempestivamente, conforme certidão de Id. 182393957. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Passo a análise das preliminares arguidas.
REJEITO, a preliminar de impugnação ao valor da causa arguida pela ré, por não vislumbrar motivo para a sua alteração, tendo a autora atribuído à causa o valor estimado do proveito econômico pretendido, e o qual não logrou a ré comprovar excessivo ou desarrazoado.
REJEITO, a preliminar por defeito de representação, não há que se falar em irregularidade na representação processual se consta dos autos procuração regular e devidamente assinada de forma eletrônica, nos padrões legais.
REJEITO, a preliminar por ausência de resolução na esfera administrativa, a falta do prévio requerimento das pretensões na esfera administrativa não descaracteriza o interesse de agir, uma vez que não há norma jurídica que obrigue a autora a encerrar a esfera administrativa para, após, ajuizar a ação judicial.
REJEITO, as preliminares de inépcia da petição inicial, uma vez que não há vislumbre de qualquer das hipóteses previstas no artigo 330, §1º, do CPC.
Não há qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil.
Na sequência, fixo como pontos controvertidos: a) a existência de relação jurídica de direito material entre as partes; b) a (in) validade do contrato de crédito consignado na modalidade RMC; c) o preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil objetiva para fins do dever de indenizar: c.1) o ato ilícito; c.2) o dano e a extensão; c.3) o nexo causal entre o ato e o dano.
Da distribuição do ônus das provas.
Quanto a distribuição do ônus da prova, a Lei n° 13.105/2015 (Código de Processo Civil) dispõe em seu art. 373, incisos I e II que “o ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Já a Lei n° 8.078/1990 (que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências) prevê em seu art. 6º, inc.
VIII, que “são direitos básicos do consumidor [...] a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Considerando a relação de consumo entre as partes, determino a inversão do ônus da prova, atribuindo ao requerido Banco BMG S/A a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do alegado direito autoral no que tange a existência de relação jurídica de direito material entre as partes e a a (in) validade do contrato de empréstimo pessoal objeto da lide e seus consectários lógicos, enquanto atribuo a parte requerente ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seus alegados direitos indenizatórios.
Das provas.
DEFIRO a produção de prova oral consubstanciada no depoimento pessoal da parte requerente.DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 25/06/2025, às 15h20min.
Findo o prazo do art. 357, § 1º, do CPC, voltem conclusos para julgamento.
Intime-se.
Publique-se.
NOVA IGUAÇU, 15 de abril de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
14/05/2025 14:29
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 01:33
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/04/2025 14:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/06/2025 15:20 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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03/04/2025 15:15
Conclusos ao Juiz
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01/04/2025 21:27
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:02
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 12:02
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Diga a Parte Autora em réplica à contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, no mesmo prazo, às partes para especificarem as provas que pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos sobre os quais aquelas recairão, a fim -
22/11/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 20:36
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 20:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2024 20:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROBERTO CARLOS BUERGER - CPF: *04.***.*73-87 (REQUERENTE).
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09/08/2024 12:12
Conclusos ao Juiz
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09/08/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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