TJRJ - 0840901-32.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:18
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 12ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0840901-32.2024.8.19.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: VIVIAN RAMOS ANDRADE RÉU: JUAREZ FERRAZ DA COSTA, TELMA FERRAZ DA COSTA Quanto ao benefício da gratuidade de justiça em favor dos réus, aguarde-se resposta à decisão proferida no feito n. 0851060-34, onde se determinaram esclarecimentos.
Passo ao saneamento do feito, decisão que aproveitará ao processo conexo.
O ponto controvertido nos feitos envolve, em suma, análise sobre (I) a natureza da obra e o valor dos gastos que tenham cabido à ora autora, lá ré, (II) a configuração ou não de posse em seu favor (tratando-se de ação possessória, não se discute domínio) e (III) a incidência ou não do art. 1255, parágrafo único, CC, em seu favor, a depender do valor que seja atribuído às benfeitorias ou acessões que lhe venham a ser reconhecidas ou não.
De início, para a solução da controvérsia, a prova pertinente é a de engenharia civil.
A prova oral é, em princípio, despicienda, o que poderá vir a ser reavaliado futuramente, após a conclusão da prova pericial, caso se revele insuficiente.
Defiro, portando, a prova pericial de engenharia civil.
Os honorários deverão ser rateados, uma vez que, embora tenha a autora restringido seu pedido ao de perícia contábil, a finalidade a ser alcançada recomendaria não essa especialidade, como se viu, mas a de engenharia.
Apenas na hipótese de surgimento de dúvida contábil futuramente, poderá ser considerada a possibilidade de acréscimo dessa espécie de prova.
Nomeio o perito Alex Martins Azevedo ([email protected]), que deverá ser intimado, após decisão sobre a manutenção ou não da gratuidade de justiça em favor dos ora réus.
Por ora, aguarde-se cumprimento à decisão proferida no feito n. 0851060-34, após o que se dará continuidade à presente decisão, com a intimação do "expert".
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
FERNANDA ROSADO DE SOUZA Juiz Substituto -
18/08/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 09:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/08/2025 11:26
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 15:48
Expedição de Informações.
-
30/05/2025 14:28
Expedição de Informações.
-
15/05/2025 01:28
Decorrido prazo de GUSTAVO DA COSTA LIMA em 14/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 12ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0840901-32.2024.8.19.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: VIVIAN RAMOS ANDRADE RÉU: JUAREZ FERRAZ DA COSTA, TELMA FERRAZ DA COSTA Digam as partes em 10 dias se possuem outras provas, justificando-as.
Depois será analisado o pedido de ID176473507.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
FERNANDA ROSADO DE SOUZA Juiz Substituto -
24/04/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 15:15
Conclusos para despacho
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24/04/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:59
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 01:46
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
16/01/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 15:26
Expedição de Informações.
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15/01/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 17:40
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 17:22
Expedição de Ofício.
-
07/01/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 16:41
Expedição de Informações.
-
07/01/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 10:55
Juntada de Certidão
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17/12/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de GUSTAVO DA COSTA LIMA em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de CLAUDIO COSTA E CASTRO em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:28
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 12ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0840901-32.2024.8.19.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: VIVIAN RAMOS ANDRADE RÉU: JUAREZ FERRAZ DA COSTA, TELMA FERRAZ DA COSTA 1) Diante do acórdão dos AIsnsº0032361-31.2024.8.19.0000 e 0031816- 58.2024.8.19.0000, julgados em conjunto,juntadono ID 145721698 dos autos em apenso, anote-se em ambos os feitos a gratuidade de justiça deferida aos réus (autores no processo nº 0851060-34.2024.8.19.0001). 2) Indefiro, por ora, a revogação da liminar requerida pelos fundamentos já expostos.
Intime-se a parte autora em réplica, bem como para se manifestar acerca da possibilidade acordo entre as partes, com fulcro no artigo 3º, §2º do CPC. 3) O comparecimento da parte ré sem apresentar a contestação ocorreu antes do Juízo de admissibilidade da inicial, pois estava pendente ainda questão atinente à gratuidade do autor.
Logo, o comparecimento espontâneo antes de determinada a citação e sem apresentar a peça de defesa não corresponde ao termo inicial da fluência do prazo para contestar.
Entender de forma contrária, iria de encontro ao princípio da Não Surpresa e malferiria a ampla defesa e o contraditório.
Posto isso, indefiro a decretação de revelia dos réus.
P.I RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
21/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:00
Outras Decisões
-
14/11/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 13:26
Desentranhado o documento
-
23/10/2024 13:26
Cancelada a movimentação processual
-
23/10/2024 13:26
Desentranhado o documento
-
23/10/2024 13:26
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2024 16:20
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
27/09/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 14:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
27/09/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 17:38
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 17:08
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
22/08/2024 13:37
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
02/08/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 00:05
Decorrido prazo de CLAUDIO COSTA E CASTRO em 01/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 18:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/07/2024 11:55
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 15:31
Conclusos ao Juiz
-
12/07/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 15:25
Desentranhado o documento
-
12/07/2024 15:25
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 15:24
Cancelada a movimentação processual
-
02/07/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 17:16
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 16:12
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/05/2024 18:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:21
Expedição de Informações.
-
09/05/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 14:53
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 14:37
Expedição de Informações.
-
29/04/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2024 13:41
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 16:21
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2024 12:28
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 01:15
Decorrido prazo de JUAREZ FERRAZ DA COSTA em 11/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 19:36
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2024 16:13
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 21:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/04/2024 12:12
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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