TJRJ - 0803211-17.2023.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 3 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:37
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 02:47
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 15/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
30/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
27/06/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0803211-17.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO DIAS CAMILLO RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. 1) Reconsidero em parte a decisão de índice 178819044, uma vez que o Autor não apresentou nos autos a prescrição médica para a realização da cirurgia de reconstrução de uretra, havendo nos autos tão somente o encaminhamento para consulta com médico especialista. 2) Assim, modifico a decisão que estendeu os efeitos da tutela, apenas para determinar à empresa Ré que indique para atendimento do Autor, no prazo de 72 horas, um profissional especializado em reconstrução de uretra, tal como encaminhado pelo médico assistente do paciente (índice 171582676), sob pena de multa única no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas que se fizerem necessárias para garantir o integral cumprimento da presente decisão. 3) A questão referente ao pedido de reembolso já foi decidida, não havendo nada a prover. 4) Prestei, nesta data, informações em agravo de instrumento, por meio de ofício remetido por malote digital, cujo comprovante de envio segue anexo. 5) Intimem-se as partes, pela via eletrônica, inclusive a Ré para cumprimento da presente decisão.
TERESÓPOLIS, 18 de junho de 2025.
MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular -
23/06/2025 17:53
Juntada de Informações
-
23/06/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 14:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/06/2025 16:56
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de ROBERTO DIAS CAMILLO em 12/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0803211-17.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO DIAS CAMILLO RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. Índice 193013672 Ciente do improvimento do recurso de agravo interposto pelo réu.
Sem prejuízo, passo a analisar os Embargos de Declaração (índice 180961258).
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por ROBERTO DIAS CAMILLO, nos autos da ação movida em face de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA., contra a decisão proferida em 17/03/2025, que deferiu parcialmente o pedido de extensão dos efeitos da tutela de urgência, determinando o custeio da cirurgia de reconstrução uretral, mas indeferiu o pedido de reembolso de consulta médica particular.
Segundo o embargante, a decisão apresenta vícios nos termos do artigo 1.022 do CPC.
Alega: 1.
Omissão, pois a decisão teria desconsiderado documentos que comprovariam a tentativa de agendamento da consulta pela rede credenciada; 2.
Obscuridade, ao afirmar que não houve demonstração da tentativa, contrariando os documentos constantes nos autos; 3.
Erro material, por desconsiderar prova que, segundo o autor, estaria devidamente juntada e evidenciaria o cumprimento do dever de solicitar a consulta dentro da rede. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material da decisão judicial.
Não se prestam à rediscussão do mérito nem ao reexame da prova.
No caso, a decisão embargada analisou de forma direta e objetiva o pedido de reembolso da consulta particular, consignando que: “INDEFIRO o pedido de ressarcimento do valor da consulta particular, uma vez que não restou demonstrado que a parte ré foi previamente instada a fornecer a consulta dentro da rede credenciada.” Essa fundamentação revela que o ponto foi efetivamente enfrentado, ainda que de forma sucinta, não havendo qualquer omissão.
O julgador examinou o contexto probatório e concluiu pela inexistência de prova suficiente.
O fato de o embargante entender que os documentos comprovariam o contrário não configura vício, mas simples inconformismo com a valoração judicial da prova.
Igualmente, não se verifica obscuridade: a motivação da decisão é clara e inteligível.
O raciocínio está exposto de forma coerente e compreensível, sendo possível extrair com clareza a relação entre os fundamentos e a conclusão adotada.
Por fim, não há erro material.
A alegação de que os documentos estariam nos autos não implica erro objetivo ou de digitação, mas divergência interpretativa quanto à suficiência da prova — matéria estranha a via dos embargos.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos por ROBERTO DIAS CAMILLO, uma vez que a decisão impugnada não apresenta qualquer vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
TERESÓPOLIS, 20 de maio de 2025.
MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular -
20/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/05/2025 14:25
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 03:07
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 09/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 10:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/03/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 01:10
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 23:16
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 17:51
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 17:34
Concedida a Medida Liminar
-
17/03/2025 13:05
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 11:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/02/2025 15:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 17/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 16:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/12/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:07
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
O Autor, diagnosticado em 2018 com leucemia pró-linfocítica, encontra-se atualmente em remissão após tratamento quimioterápico.
Recentemente, em consulta com proctologista, foram detectados indícios de alteração prostática e aumento do PSA, motivand..... -
22/11/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/11/2024 17:28
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 16:09
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2024 01:03
Decorrido prazo de ROBERTO DIAS CAMILLO em 05/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:44
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 31/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 15:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/07/2024 13:10
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 20:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/07/2024 20:25
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 18:36
Declarada incompetência
-
30/06/2024 20:38
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2024 20:37
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 17:56
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2024 00:05
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
19/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 14:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/05/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 14:02
Declarada incompetência
-
16/05/2024 17:57
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 16:39
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2024 01:01
Decorrido prazo de ROBERTO DIAS CAMILLO em 03/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:15
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 26/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:12
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 19/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 17:31
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2024 12:38
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 18:05
Concedida a Medida Liminar
-
26/02/2024 08:46
Conclusos ao Juiz
-
06/02/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 16:39
Conclusos ao Juiz
-
15/11/2023 00:12
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 14/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 10:07
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2023 14:25
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 18:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/10/2023 17:02
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 00:58
Decorrido prazo de VANIA LUCIA LIMA BARBOSA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:58
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ TAVARES PEREIRA em 02/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:55
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 26/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 18:26
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2023 17:52
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 17:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/09/2023 12:06
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2023 00:13
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 31/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 16:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/08/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 00:49
Decorrido prazo de ROBERTO DIAS CAMILLO em 19/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:44
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 06/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2023 12:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 16:39
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2023 15:46
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 10:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/05/2023 17:21
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2023 19:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/05/2023 00:50
Decorrido prazo de ROBERTO DIAS CAMILLO em 02/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 17:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROBERTO DIAS CAMILLO - CPF: *06.***.*98-15 (AUTOR).
-
18/04/2023 17:53
Recebida a emenda à inicial
-
18/04/2023 11:45
Conclusos ao Juiz
-
18/04/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 15:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/04/2023 12:13
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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