TJRJ - 0919648-30.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 16 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2025 06:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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22/03/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 00:34
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:33
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de FILIPE VALERIO DE ALMEIDA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de WASHINGTON VALERIO DE ALMEIDA JUNIOR em 19/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:33
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
(...) ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, (...) -
26/11/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:58
Juntada de Petição de apelação
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 16ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0919648-30.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA ALVARENGA DE FREITAS, SANDRA MARA ALVARENGA RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ALESSANDRA ALVARENGA DE FREIRAS e SANDRA MARA ALVARENGApropuseram ação de Anulação de Cobrança c/c obrigação de fazer em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e RIOPREVIDÊNCIA – FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, onde alegam ser pensionistas e que vem sendo descontada mensalmente com o desconto 4030 de nome abatimento previdenciário.
Afirmam que os descontos são indevidos e pretendem determinação para que os Réus procedam á revisão da pensão especial, abstendo-se de efetuar a cobrança indevida referente ao abatimento de pensão previdenciária.
Pretendem ainda a restituição do valor descontado indevidamente nos últimos 5 anos, no valor de R$98.791,23.
Decisão id. 95932171, deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação.
Contestação, no id 137435490, arguindo ilegitimidade passiva do Rioprevidência, pois a pensão especial é da competência do ERJ, cuja natureza é indenizatória, isto é, é adimplida como forma de indenização aos dependentes e herdeiros do servidor, cujo falecimento se deu em virtude de acidente de serviço, conforme orientação da jurisprudência do TJRJ.
No mérito, sustenta a inaplicabilidade do art. 26-A da Lei n° 5.260/08, incluído pela 7.628/17, regulamentada pelo Decreto n° 46.400/18.
Como a autora recebe o benefício há mais de 16 anos, deveria ser aplicado ao caso a Lei n° 2.153/72, vigente à época do falecimento do servidor e de sua habilitação ao pensionamento, e que prevê, em seu art. 4º, a compensação entre as pensões previdenciária e especial nos termos em que pugnado pelos réus e já decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
Ademais, a Lei 5.260/08 é inconstitucional e já foi objeto de incidente de arguição de inconstitucionalidade nos autos do Processo 0170041-31.2019.8.19.0001.
O artigo 26-A da Lei 5.260/08, foi declarado inconstitucional por violar o artigo 40, § 2º, CRFB, segundo o qual os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
O artigo 4o da Lei 2.153/72, prevê expressamente, o desconto das quantias pagas a título de pensão previdenciária da referida pensão especial.
Sustenta a inexistência de direito adquirido à regime jurídico, não havendo que se falar em qualquer direito à imunidade tributária ou alíquota e base de cálculo específica de contribuição previdenciária sobre proventos e pensões.
Réplica no id 109676995..
Instadas em provas somente a parte autora manifestou-se informando não haver outras provas a produzir.
O MP não atua no feito. (id. 156649487). É O RELATÓRIO, DECIDO: Trata-se de ação condenatória de obrigação de fazer, proposta por pensionista de Policial Militar, com pedido para que os réus suspendam e se abstenham de efetuar o desconto no pagamento da sua pensão previdenciária do valor referente à Pensão Especial, e consequentemente a restituição dos valores já descontados.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ventilada, com fulcro na Teoria da Asserção, segundo a qual a verificação das condições da ação deve ser feita 'in status assertionis', ou seja, em tese, da exata forma em que narrou o autor.
Acresça-se que, considerando o requerimento da parte autora (id. 109676995) para inclusão do ESTADO DO RIO DE JANEIRO no polo passivo, bem como a manifestação espontânea do mesmo, defiro a inclusão.
A matéria era regida neste Estado pela regra do art. 26-A, da Lei nº 5.260/2008, na redação da Lei nº 7.628/2017, regulamentada pelos Decretos nº 46.340/2018 e 46.400/2018, abaixo reproduzidos: “Art. 26-A – Será pago adicional de 100% (cem por cento) aos benefícios da pensão por morte, observando-se os limites constitucionais sobre o total, quando o óbito decorrer no exercício das funções para os beneficiários dos segurados das seguintes carreiras: (...) II - Policiais Militares; (...)” “DECRETO Nº 46.400 DE 17 DE AGOSTO DE 2018 REGULAMENTA O ARTIGO 26-A, DA LEI Nº 5.260, DE 11 DE JUNHO DE 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, DECRETA: Art.1º - O presente Decreto regulamenta o pagamento do adicional previsto no art. 26-A, da Lei nº 5.260, de 11 de junho de 2018, com a redação instituída pela Lei nº 7628, de 09 de junho de 2017.
Art. 2º - Nos termos do art. 26-A, da Lei nº 5.260, de 11 de junho de 2008, será pago, às expensas do Tesouro Estadual, adicional de 100% (cem por cento) incidente sobre o valor referente aos benefícios de pensão por morte, quando o óbito decorrer do exercício de funções dos integrantes das seguintes carreiras: (...) II - Policiais Militares (...) Parágrafo Único - O pagamento do adicional previsto neste artigo deverá obrigatoriamente observar o limite constitucional de remuneração estabelecido no art. 37, XI, da Constituição da República. (...) Art. 5º - Considera-se existente o nexo causal entre o falecimento e o efetivo exercício das funções do agente público quando a morte ocorrer nas seguintes hipóteses: I - repressão de ações criminosas durante a escala de serviço do falecido; II - ataque de terceiros ao falecido durante o cumprimento de sua escala de serviço ou em razão de sua condição de integrante de uma das carreiras elencadas nos incisos I a V do art. 2º; III - ataque de terceiros a dependências de órgãos públicos ou veículos de propriedade ou a serviço da Administração Pública; IV - acidente ocorrido nas dependências de órgãos públicos ou com veículos de propriedade ou a serviço da Administração Pública; V- repressão de ações criminosas realizadas por terceiros, ainda que fora da escala de serviço do servidor ou militar falecido; VI - realização de operações de resgate ou socorro, durante a escala de serviço; VII - prática de ato de resgate ou socorro a terceiros, ainda que fora da escala de serviço; VIII - realização de ações de fiscalização no âmbito de unidade prisional ou de ação socioeducativa; IX - realização de ações disciplinares ou de contenção de distúrbios no âmbito de unidade prisional ou de ação socioeducativa, e X - realização de treinamento, manobra ou sessão de instrução regularmente determinada pelo órgão a que se vinculava o agente público falecido.
Art. 7º - O adicional de que trata este Decreto é devido aos dependentes de servidores ou militares falecidos a partir da data de entrada em vigor da Lei Estadual nº 7628, de 09 de junho de 2017, nas hipóteses previstas no art. 5º, também deste Decreto”.
Ocorre que a citada norma foi declarada inconstitucional pelo E. Órgão Especial do Egrégio TJRJ, na Arguição nº 0170041-31.2019.8.19.0001, por vício formal.
Confira-se a ementa: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTIGO 26-A DA LEI ESTADUAL Nº 5.260/08, COM REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 7.628/2017.
ADICIONAL DE 100% (CEM POR CENTO) AO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE AOS DEPENDENTES DOS SEGURADOS DAS CARREIRAS QUE ESTABELECE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 40, §2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
VÍCIO FORMAL QUE ANTECEDE À ANÁLISE DO CONTEÚDO NORMATIVO.
DISPOSITIVO ORIUNDO DE EMENDA PARLAMENTAR.
VIOLAÇÃO À INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO POR SE TRATAR DE TEMA AFETO AO REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES PÚBLICOS (ARTIGO 112, §1º, INCISO II, ALÍNEA "B", DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO).
EMENDA QUE ACARRETA AUMENTO DE DESPESAS.
EXPRESSA VIOLAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 113, INCISO I, DA CARTA FLUMINENSE.
INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO DOS PARÁGRAFOS 3º E 4º DO ARTIGO OBJETO DO INCIDENTE.
VINCULAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO AOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DESTE TRIBUNAL POR FORÇA DOS ARTIGOS 949, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 108, §2º, DO REGIMENTO INTERNO.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COM EFEITOS EX TUNC.
MODULAÇÃO DE EFEITOS, NA FORMA DO ARTIGO 27 DA LEI Nº 9.868/99, PARA FIRMAR A INEXIGIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VERBAS ALIMENTARES RECEBIDAS DE BOA-FÉ ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
Analisando-se as razões produzidas nos autos, conclui-se que a presente arguição deve ser julgada procedente, embora por fundamento diverso daqueles suscitados no acórdão proveniente da Câmara de origem - sendo mister destacar que a causa de pedir é aberta não só no julgamento de ações diretas, mas, também, no controle difuso de constitucionalidade, exercido por meio do incidente ora examinado. É que o artigo 26-A da Lei Estadual nº 5.260/08, com redação dada pela Lei nº 7.628/2017, ao proporcionar aos pensionistas de militares estaduais a percepção do adicional de 100% (cem por cento) ao benefício de pensão por morte, na hipótese de óbito decorrente do exercício das respectivas funções, versou acerca do regime jurídico daqueles servidores e seus benefícios previdenciários, donde exsurge a inconstitucionalidade do dispositivo, por se tratar de matéria sujeita à reserva de iniciativa, não sendo admitidas emendas parlamentares que provoquem aumento de despesas, à luz dos artigos 112, §1º, inciso II, alíneas "a" e "b", e 113, inciso I, ambos da Constituição Estadual.
Finalmente, o Código de Processo Civil e o Regimento Interno desta Corte de Justiça estabelecem que a decisão do Órgão Especial vincula os demais órgãos fracionários do Tribunal, motivo pelo qual modulam-se os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, na forma do artigo 27 da Lei nº 9.868/99, somente, para a inexigibilidade da devolução de valores percebidos em razão da norma declarada inconstitucional, até a data da publicação deste acórdão, diante de seu caráter alimentar e do recebimento de boa-fé.
ACOLHIMENTO DO INCIDENTE (0170041-31.2019.8.19.0001 - INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Des(a).
DENISE VACCARI MACHADO PAES - Julgamento: 19/09/2022 - OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL) 2ª Ementa - INCIDENTE DE ARGUICAO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Des(a).
DENISE VACCARI MACHADO PAES - Julgamento: 10/04/2023 - OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO COLEGIADA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
Inexiste omissão, contradição, obscuridade, ou erro material (artigo 1.022 do CPC) no acórdão embargado, a autorizar o acolhimento dos presentes declaratórios.
A matéria dos autos foi, exaustivamente, debatida por este Colegiado, à luz das normas constitucionais tidas por violadas, da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça.
Daí, e como exsurge cristalino, a irresignação da embargante é com o resultado do julgamento, contrário ao que pretendia, não a socorrendo, assim, a revisão do julgado com efeitos infringentes, pois o mero descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não a sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
Doutrina.
Precedentes do STJ e do TJRJ.
A pretensão aclaratória perquire, ainda, o prequestionamento da matéria, no afã de embasar o aviamento de recursos excepcionais.
Ocorre que o acórdão guerreado já ventilou expressamente as questões imprescindíveis a temática, evocando a legislação de regência e o mais hodierno entendimento pretoriano para lastrear o posicionamento encampado.
Lado outro, mesmo se os dispositivos de lei federal e pertinentes arestos não houvessem sido mencionados, seria ainda assim despiciendo o recurso assestado, sob o prisma do regramento estatuído pelo artigo 1.025 da novel legislação processual, segundo o qual inexiste necessidade de que constem expressamente do julgado todos os dispositivos constitucionais e legais invocados pela parte para que se reputem prequestionados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA QUE APLICOU A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL E, COM BASE NO TEMA 917 DO STF, NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Adequado reconhecimento da vinculação da controvérsia ao Tema 917: "Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, "a", "c" e "e", da Constituição Federal).".
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
IMPERATIVIDADE DO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
RECURSO DESPROVIDO. (0170041-31.2019.8.19.0001 - AGRAVO - CÍVEL.
Des(a).
JOSÉ CARLOS MALDONADO DE CARVALHO - Julgamento: 22/01/2024 - OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL Outrossim, os incisos II e III do art. 26-A, da Lei nº 5.260/2008, foram expressamente revogados pela Lei nº 9.537/2021 (art. 26, § 2º), o que reforça a ausência de base legal para a manutenção do benefício nos moldes em que concedido.
Lado outro, justamente por estarem os pensionistas dos militares sujeitos a lei específica do ente estatal (§ 2º, do art. 42, da CRFB), não há como adotar, por analogia, as normas aplicáveis aos policiais civis previstas no art. 159, do Decreto nº 3.044, de 22/01/1980 (Regulamento do Estatuto dos Policiais do Estado do Rio de Janeiro, que autoriza a concessão da pensão especial equivalente aos vencimentos, de forma cumulativa, diante da revogação de seu art. 161 e parágrafo único, pelo art. 5º, da Lei nº 330/801. “DECRETO Nº 3.044 DE 22 DE JANEIRO DE 1980.
APROVA O REGULAMENTO DO ESTATUTO DOS POLICIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do Estatuto dos Policiais Civis do Estado do Rio de Janeiro, a que se refere o artigo 44 do decreto –lei nº 218, de 18 de julho de 1975, o qual acompanha o presente Decreto. (...) Capítulo VI DA PENSÃO ESPECIAL Art. 159 – Aos beneficiários do policial falecido em conseqüência de acidente ocorrido em serviço ou doença nele adquirida, é assegurada uma pensão mensal equivalente ao vencimento mais as vantagens percebidas em caráter permanente, por ocasião do óbito. (..) Art. 161 – Revogado pela Lei nº 330, de 30-06-80.
Parágrafo único – Revogado pela Lei nº 330, de 30-06-80.” Como salientado, a norma que assegurava a cumulação da pensão especial devida aos beneficiários dos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, sem qualquer abatimento, foi declarada inconstitucional e revogada, subsistindo dessa forma o regramento previsto na Lei nº 2.153, de 30/11/1972. “Lei nº 2153/72 – Regula a concessão de pensão especial aos beneficiários dos funcionários civis e dos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, de investidura estadual.
Art. 1º.
Aos beneficiários do funcionário civil falecido em consequência de agressão sofrida no desempenho de função policial ou de segurança, será concedida pensão mensal equivalente ao vencimento mais as vantagens percebidas por ocasião do óbito.
Art. 2º.
Aos beneficiários do integrante da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros, de investidura estadual, falecido em consequência de acidente ocorrido em serviço ou de moléstia nele adquirida, é assegurada pensão mensal equivalente a dez nonos do vencimento percebido à data do óbito ou daquele correspondente ao posto ou graduação a que o morto seja promovido. § 1º.
A prova das circunstâncias do falecimento será feita em inquérito ou por atestado de origem, conforme o caso. § 2º.
Se a morte decorrer de ferimento recebido, de acidente ocorrido, ou moléstia adquirida em operação de guerra, na defesa ou na manutenção da ordem interna, a pensão de que trata este artigo será igual a quatro terços do vencimento do falecido ou daquele correspondente ao posto ou gradação a que seja promovido. (...) Art. 4º.
Do valor da pensão concedida pela presente lei serão abatidas as importâncias correspondentes à pensão recebida do IPEG e outras pensões concedidas pelo Estado.” Com base nesse cenário, o TJRJ vem procedendo à revisão do posicionamento anteriormente adotado, para reconhecer a legalidade do abatimento das importâncias correspondentes a pensão previdenciária do valor da pensão especial, na forma do art. 4ª, da Lei nº 2.153/72, diante da impossibilidade de aplicação do disposto no art. 26-A, da Lei nº 5.260/2008, em razão do efeito vinculante da inconstitucionalidade declarada pelo E. Órgão Especial (art. 927, V2 , do CPC/15, e art. 2363 , do Regimento Interno).
Tal entendimento pode ser verificado no julgado a seguir colacionado: “Processo 0180499-05.2022.8.19.0001 Des(a).
MAURO DICKSTEIN - Julgamento: 22/08/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) - APELAÇÃO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE DE POLICIAL MILITAR E PENSÃO ESPECIAL.
DESCONTO SOB A RUBRICA "4030 - ABATIMENTO PENSÃO PREVID", PREVISTO NO ART. 4º, DA LEI ESTADUAL Nº 2.153/72, ALEGADAMENTE INDEVIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1.
PENSÃO ESPECIAL: VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA, QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PENSÃO PREVIDENCIÁRIA DE CARÁTER CONTRIBUTIVO.
TRATAMENTO DIFERENCIADO.
ESPECIFICIDADES DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS PELOS POLICIAIS MILITARES.
INEXISTENTE ÓBICE À CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS HAVENDO LEI ESPECÍFICA DO ENTE ESTATAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES. 2.
PREVISÃO NO ART. 26-A, DA LEI Nº 5.260/2008, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 7.628/2017, REGULAMENTADA PELOS DECRETOS Nº 46.340/2018 E 46.400/2018, QUE AUTORIZAVA A CONCESSÃO DO ADICIONAL DE 100% SOBRE O BENEFÍCIO DE PENSÃO ESPECIAL POR MORTE, A SER PAGO AOS DEPENDENTES DE POLICIAIS MILITARES QUE FALECERAM NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO, POR ATO DO SERVIÇO.
VÍCIO FORMAL RECONHECIDO PELO E. ÓRGÃO ESPECIAL, NA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0170041-31.2019.8.19.0001, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS SOMENTE PARA A INEXIGIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS.
DECISÃO UNÂNIME DE EFICÁCIA VINCULANTE.
ARTS. 927, V, E 103, DO RITJRJ 3.
POLICIAIS MILITARES QUE ESTÃO SUJEITOS A REGRAMENTO ESPECÍFICO (ART. 42, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL), O QUE OBSTA A APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO DECRETO Nº 3.044, DE 22/01/1980 E DO ART. 5º, DA LEI Nº 330/80, QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DA PENSÃO ESPECIAL EQUIVALENTE AOS VENCIMENTOS, DE FORMA CUMULATIVA, AOS POLICIAIS CIVIS. 4.
PENSÃO ESPECIAL DOS INTEGRANTES DA POLÍCIA MILITAR INSTITUÍDA PELA LEI Nº 2.153, DE 30/11/1972 QUE, NO ART. 4º ESTABELECE O ABATIMENTO DAS IMPORTÂNCIAS CORRESPONDENTES A PENSÃO PREVIDENCIÁRIA DO VALOR DA PENSÃO ESPECIAL.
REVISÃO DO POSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO PARA RECONHECER A AUSÊNCIA DE BASE LEGAL QUE PERMITA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO NOS MOLDES EM QUE CONCEDIDO.
REFORMA DA SOLUÇÃO DE 1º GRAU.
RECUSO PROVIDO.” Por todo o exposto, há que se concluir que a parte autora não possui o direito alegado, eis que fundado em lei inconstitucional, concluindo-se pela legalidade dos descontos procedidos, impondo-se, nesse diapasão, a improcedência dos pedidos.
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva do art. 98, § 3o do CPC.
Anote-se a inclusão do ESTADO DO RIO DE JANEIRO no polo passivo.
PI Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
MARCIA CRISTINA CARDOSO DE BARROS Juiz Titular -
22/11/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:08
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2024 09:37
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 12:14
Conclusos para despacho
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04/11/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 00:05
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:04
Decorrido prazo de WASHINGTON VALERIO DE ALMEIDA JUNIOR em 11/07/2024 23:59.
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16/06/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 01:11
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 14:21
Conclusos ao Juiz
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07/06/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:21
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 18:13
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 01:07
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
11/01/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 12:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALESSANDRA ALVARENGA DE FREITAS - CPF: *33.***.*11-79 (AUTOR).
-
10/01/2024 11:22
Conclusos ao Juiz
-
10/01/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 12:19
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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