TJRJ - 0919648-30.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 15:55
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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05/05/2025 08:18
Confirmada
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05/05/2025 00:05
Publicação
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30/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0919648-30.2023.8.19.0001 Assunto: Abono da Lei 8.178/91 / Reajustes e Revisões Específicos / RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas / DIREITO PREVIDENCIÁRIO Origem: CAPITAL 16 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0919648-30.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00229184 APELANTE: ALESSANDRA ALVARENGA DE FREITAS APELANTE: SANDRA MARA ALVARENGA ADVOGADO: WASHINGTON VALERIO DE ALMEIDA JUNIOR OAB/RJ-215905 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.APELAÇÃO CÍVEL.PENSÃO POST MORTEM E ESPECIAL PAGAS A DEPENDENTE DE POLICIAL MILITAR.POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de pagamento cumulado da pensão especial devida por morte de policial militar no exercício de suas funções e do benefício previdenciário de pensão por morte, sem que haja o desconto deste em relação àquela.A matéria é objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0074576-22.2024.8.19.0000, admitido em 24/04/2025, com determinação de suspensão dos feitos em primeiro e segundo grau de jurisdição nesta Corte Estadual.SUSPENSÃO DO PROCESSO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, suspendeu-se o feito, nos termos do voto do Relator. -
29/04/2025 13:09
Documento
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29/04/2025 11:14
Conclusão
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29/04/2025 10:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/04/2025 15:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/04/2025 15:36
Inclusão em pauta
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28/04/2025 15:16
Conclusão
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24/04/2025 00:05
Publicação
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15/04/2025 15:09
Confirmada
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15/04/2025 10:30
Mero expediente
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15/04/2025 10:19
Conclusão
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14/04/2025 08:17
Documento
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14/04/2025 08:00
Confirmada
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14/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0919648-30.2023.8.19.0001 Assunto: Abono da Lei 8.178/91 / Reajustes e Revisões Específicos / RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas / DIREITO PREVIDENCIÁRIO Origem: CAPITAL 16 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0919648-30.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00229184 APELANTE: ALESSANDRA ALVARENGA DE FREITAS APELANTE: SANDRA MARA ALVARENGA ADVOGADO: WASHINGTON VALERIO DE ALMEIDA JUNIOR OAB/RJ-215905 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.PENSÃO POST MORTEM E ESPECIAL PAGAS A DEPENDENTE DE POLICIAL MILITAR.POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.As Autoras ingressaram em Juízo alegando que desde que começaram a receber as pensões previdenciária e especial, decorrentes do óbito de servidor, policial militar, falecido por ato de serviço em 05/08/1997, consta em seus contracheques um desconto denominado "abatimento pensão previdenciária", contra o que se insurgem.Sentença de improcedência que é por ela alvejada.In casu, as Autoras comprovaram a condição de beneficiárias, bem como o recebimento da pensão por morte e da pensão especial, previstas, respectivamente, nas Leis Estaduais nos 285/79 e 2.153/72.Com efeito, verifica-se que as pensões previdenciária e especial possuem natureza distinta, tendo em vista que a última é de caráter indenizatório e a primeira contributiva.Superior Tribunal de Justiça já manifestou o entendimento no qual se admite a cumulação das pensões previdenciária e especial.Todavia, a legislação instituidora da pensão especial, a despeito de permitir a cumulação, previu expressamente, em seu artigo 4º, o abatimento dos valores percebidos a título de outras pensões pagas, à época, pelo IPEG da pensão especial.Tanto é assim que de acordo com a narrativa autoral, o abatimento ocorre desde a instituição das pensões, de forma que não se vislumbra a supressão de verba alimentar no decurso do tempo sem o devido processo administrativo, mas, pelo contrário, já foi implementada desta forma, cumprindo a menção de que não consta nos autos qualquer documento referente ao processo administrativo de concessão da referida verba indenizatória.Faz-se oportuno pontuar que não se aplica à hipótese dos autos a Lei n.º 330/1980 e o Decreto Estadual n.º 3.044/1980, eis que ambos regulam matéria referente à Polícia Civil.Assim, considerando-se que na data do óbito do policial militar havia previsão legal de abatimento do valor percebido a título de pensão por morte do valor da pensão especial, não restou demonstrado o direito à percepção integral dos valores de ambas as pensões, razão pela qual a sentença merece ser mantida na íntegra.DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
10/04/2025 13:47
Documento
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10/04/2025 13:43
Conclusão
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10/04/2025 10:00
Não-Provimento
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02/04/2025 12:21
Confirmada
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02/04/2025 00:05
Publicação
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01/04/2025 00:05
Publicação
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31/03/2025 10:25
Inclusão em pauta
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28/03/2025 11:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/03/2025 09:31
Conclusão
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27/03/2025 16:26
Confirmada
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27/03/2025 13:57
Mero expediente
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27/03/2025 11:12
Conclusão
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27/03/2025 11:00
Distribuição
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26/03/2025 12:13
Remessa
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26/03/2025 11:51
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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