TJRJ - 0957406-43.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 21 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2025 17:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/09/2025 00:11
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
27/08/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 23/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2025 02:39
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 26/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:39
Decorrido prazo de FRANCILENE DE AGUIAR PINTO em 26/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:52
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 10/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:00
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 12:02
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Indexador 191954953 - Nos termos do artigo 523 do CPC, intime-se o devedor para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial no prazo legal, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante. -
16/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 13:05
Recebidos os autos
-
06/05/2025 13:05
Juntada de Petição de termo de autuação
-
17/03/2025 17:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
17/03/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 19:49
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de FRANCILENE DE AGUIAR PINTO em 16/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 15:41
Juntada de Petição de apelação
-
02/12/2024 12:26
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0957406-43.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE CASTRO PINTO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Relatório Trata-se de ação proposta por Francisco de Castro Pinto em face de Águas do Rio 4 SPE S.A..
Em sua inicial, o autor alega, em síntese, que a fatura de sua conta com vencimento em 01/11/2023 não chegou; que ao requerer a segunda via, recebeu cobrança no valor de R$ 2.884,30, equivalente a 69m3 de consumo; que não houve vazamento na época; que o valor cobrado é muito superior ao consumo médio do autor; que houve inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Foi deferida antecipação de tutela para determinar que a ré se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, que realize o refaturamento das cobranças com vencimento em novembro de 2023 e janeiro 2024, bem como, que as próximas cobranças, tenham como base a média de consumo dos últimos 06 (seis) meses anteriores aos débitos ora discutidos e que se abstenha de incluir o nome do autor dos cadastros restritivos de crédito (index 91656846).
Manifestações das partes (index 96188261).
Em sua contestação (index 97437256), o réu sustenta, em síntese, que não há irregularidade nas cobranças; que as cobranças correspondem ao consumo medido; que não houve inclusão do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito; que as telas sistêmicas devem ser admitidas como prova; que as instalações internas são de responsabilidade do consumidor; que não há verossimilhanças nas alegações do autor; que não há dano moral a ser indenizado.
Manifestações das partes (index 103618740, 118823763, 1196868377).
Decisão saneando o processo e determinando a inversão do ônus da prova (index 128573850).
Manifestações das partes (index 134775453). É o relatório.
Fundamentação Inicialmente, cabe destacar que a ação proposta questiona cobranças dos meses de novembro de 2023 e janeiro de 2024 e eventuais faturas vencidas ao longo do trâmite processual, ou seja, até a prolação da sentença.
Eventuais questionamentos posteriores devem ser objeto de nova ação, a fim de que seja resguardado o direito de defesa.
De outro lado, cabe registrar que o autor alega após nos meses de novembro de 2023 e janeiro de 2024 e em outros meses do ano houve aumento significativo das cobranças, que estão em valor muito acima da média de consumo, considerando os meses anteriores ao período impugnado.
De fato, verifica-se que os valores cobrados nos referidos meses estão muito acima à média de consumo do autor.
Note-se que é natural que o consumidor apresente uma média de consumo, não havendo razão para que ocorra um aumento excessivo do valor, se não há qualquer razão para que tal situação aconteça.
Não há nos autos qualquer indicação de algum motivo que justifique alteração tão expressiva, o que demonstra que há erro na cobrança.
Registre-se que a cabe a ré demonstrar a regularidade das cobranças que efetua, situação que foi reforçada pela inversão do ônus da prova.
No entanto, a ré não produziu prova de que as cobranças fossem regular.
Assim resta claro que as cobranças questionadas são indevidas, pelo que, no período objeto dos autos, diante da falta de outros parâmetros, deve ser permitida a cobrança apenas da média de consumo.
Com efeito, não havendo comprovação do valor correto a ser cobrado, não sendo possível estabelecer o valor efetivamente consumido e não havendo razão para que o autor fique isento de pagamento do consumo, deve ser adotado como consumo a média dos valores cobrados nos meses anteriores.
Em relação à média de consumo, observados os valores cobrados nos últimos seis meses e a decisão de antecipação de tutela, deve-se adotar como média de consumo o valor de R$ 166,00.
Assim, deve ser determinada a revisão das faturas cobradas em excesso, nos valores de R$ 2.884,30, (Nov/23) R$ 1.531,98 (Jan/24), R$ 515,63 (Mar/24) e R$ 437,95 (Ago/24) e emitidas novas cobras nos referidos meses, no valor de R$ 166,00, cada, no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento das contas não emitidas.
Registre-se que tal média de consumo não é definitiva, já que é possível haver mudança do padrão de consumo do autor.
Assim, o consumo apurado nestes autos deverá ficar limitado aos valores cobrados até a prolação da sentença.
Note-se que, caso haja novos questionamentos quanto a valores cobrados a partir da sentença, tal questão deve ser objeto de novo questionamento, resguardado o direito de defesa da ré e a produção de provas para apuração do valor devido.
Ademais, em vista do deferimento da antecipação de tutela que estabeleceu a média de consumo como parâmetro até a apuração do débito, é bastante provável que não tenha ocorrido pagamento dos valores além do valor da média estabelecida.
As cobranças indevidas feitas pela ré e o protesto do nome da parte causaram angústias e sofrimento ao autor, de forma a caracterizar o dano moral, a ser indenizado observando os valores envolvidos na demanda.
Por fim, em vista dos fatos acima indicados, deve ser tornada definitiva a decisão de antecipação de tutela.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a ré a pagar à autora R$ 8.000,00 (oito mil reais), pelos danos morais, valor a ser corrigido a partir da data deste julgado, nos termos da súmula 97 do E.
Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de 1% (um por cento ao mês) na vigência do CC/2002, desde a citação.
Condeno a ré a cancelar as contas dos meses de novembro de 2023, janeiro, março e agosto de 2024, e a emitir novas cobras nos referidos meses, no valor de R$ 166,00, cada, no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento das contas não emitidas.
Torno definitiva a decisão de antecipação de tutela.
Expeça-se mandado de levantamento dos valores depositados em favor da ré.
Condeno o réu em custas e honorários de 10 % sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
PRI.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular -
21/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:14
Julgado procedente o pedido
-
13/11/2024 23:17
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 23:16
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 00:33
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 05/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:09
Decorrido prazo de FRANCILENE DE AGUIAR PINTO em 24/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 16:21
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de FRANCILENE DE AGUIAR PINTO em 16/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 19:27
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 01:03
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 05/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 11:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/07/2024 18:48
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 12:00
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCO DE CASTRO PINTO em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 19:00
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2023 17:45
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 15:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2023 13:06
Conclusos ao Juiz
-
29/11/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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