TJRJ - 0875161-72.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 32 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 09:44
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2025 13:38
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 12:18
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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02/12/2024 12:04
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 32ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 708 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0875161-72.2023.8.19.0001 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: VITAL TAVARES MESSIAS A exordial acusatória narra, em síntese, que no dia 10/06/2023, por volta das 14h00min, na Estrada Adhemar Bebiano, altura do nº 339, no bairro de Del Castilho, nesta cidade, o denunciado, com consciência e vontade, conduzia a motocicleta marca Honda, modelo XRE, cor branca, chassis 9C2ND1110ER031004, com placa de identificação que devesse saber estar adulterada, na medida em que ostentava a placa de acrílico com a identificação inexistente KXX6J80, sendo a original KYX6J80.
Do exame dos autos, verifica-se que a denúncia oferecida pelo Ministério Público preenche os pressupostos legais para o seu recebimento, elencados nos artigos 41 e 395, I a III, este a contrario sensu, ambos do Código de Processo Penal.
A denúncia contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas.
Os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal estão presentes.
Há justa causa para a deflagração da ação penal, consubstanciada na materialidade delitiva e nos indícios de autoria que exsurgem da Decisão do Flagrante (index 62310117), do teor dos depoimentos prestados em sede policial (index 62310101 e 62310103) e da consulta de placa (index 62310104), onde narram, em síntese, que Policiais Militares, em patrulhamento de rotina, tiveram a atenção voltada para o denunciado, que conduzia a acima referida motocicleta, cuja placa de identificação apresentava indícios de adulteração.
Realizada a abordagem, os agentes constataram a adulteração da placa de identificação do aludido veículo, verificando que esta não seguia os padrões do DETRAN, uma vez que era confeccionada em acrílico.
Diante disso, o denunciado foi conduzido à Delegacia de Polícia, onde foi realizada consulta ao chassis da motocicleta apreendida e constatou-se que a sua placa de identificação verdadeira era KYX6J80, sendo que a placa de identificação KXX6J80, que era ostentada, não estava vinculada a qualquer veículo em circulação, não constando na base de dados dos órgãos nacionais e estaduais.
Em razão dos fatos, foi lavrado auto de prisão em flagrante em desfavor do denunciado, bem como adotadas as medidas legais cabíveis.
Impõe-se, portanto, admitir-se a instauração da ação penal.
Pelo exposto, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de VITAL TAVARES MESSIAS, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 311, §2º, III, do Código Penal.
Atendam-se as diligências requeridas pelo Ministério Público, na cota da denúncia.
Determino que sejam promovidas a citação e a intimação do acusado para que, em atenção à norma do art. 396 do CPP, ofereça sua defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias.
Faça-se constar do mandado a advertência de que em sua resposta o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, inclusive oferecer documentos e justificações, devendo especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo suas intimações quando necessário.
Comunique-se ainda que se a resposta não for apresentada no prazo legal, será nomeado ao acusado defensor público para oferecê-la.
Transcorrido in albis o prazo acima assinalado, dê-se vista à DP.
A AIJ será marcada quando da apreciação da defesa inicial escrita, caso não haja absolvição sumária.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
ANDRE FELIPE VERAS DE OLIVEIRA Juiz Titular -
22/11/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:08
Recebida a denúncia contra VITAL TAVARES MESSIAS (FLAGRANTEADO)
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13/11/2024 22:02
Conclusos para decisão
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12/11/2024 04:23
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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12/11/2024 04:21
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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22/10/2024 00:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/10/2024 23:59.
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04/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 13:45
Juntada de petição
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24/07/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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10/03/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 00:04
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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19/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 10:43
Conclusos ao Juiz
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30/10/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 00:48
Decorrido prazo de VITAL TAVARES MESSIAS em 19/06/2023 23:59.
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19/06/2023 17:37
Conclusos ao Juiz
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15/06/2023 12:25
Recebidos os autos
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15/06/2023 12:25
Remetidos os Autos (cumpridos) para 32ª Vara Criminal da Comarca da Capital
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12/06/2023 23:33
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2023 18:14
Expedição de Mandado.
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12/06/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 18:04
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação.
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12/06/2023 15:08
Juntada de citação
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12/06/2023 14:13
Juntada de Petição de outros documentos
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12/06/2023 14:04
Audiência Custódia realizada para 12/06/2023 13:00 32ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
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12/06/2023 14:04
Juntada de Ata da Audiência
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12/06/2023 13:19
Juntada de Petição de outros documentos
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12/06/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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11/06/2023 19:36
Audiência Custódia designada para 12/06/2023 13:00 32ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
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11/06/2023 15:03
Juntada de petição
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10/06/2023 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
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10/06/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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