TJRJ - 0926444-66.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 09:25
Baixa Definitiva
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04/09/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 09:25
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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04/09/2025 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO ADRIANO SOBRINHO LOPES em 03/09/2025 23:59.
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21/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0926444-66.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO ADRIANO SOBRINHO LOPES RÉU: MERCADO PAGO Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
O artigo 4º, da Lei 9.099/95 estabelece as hipóteses de competência territorial, devendo tais regras serem interpretadas de modo a não se violar o princípio do Juiz Natural.
Neste sentido, o Enunciado 2.2.5 do Aviso Conjunto nº 25/2024 dispõe: "Nas causas que envolvam relação de consumo, será competente o foro: (a) do domicílio do autor, (b) da sede do réu, (c) do local de celebração/cumprimento do contrato, (d) do local do ato ou fato objeto da demanda, podendo o Juiz reconhecer, de ofício, a incompetência.".
No caso, a parte autora é domiciliada no bairro Tomas Coelho, cuja competência é de um dos Juizados Especiais Cíveis da Regional Méier, e a sede da empresa ré encontra-se localizada em Osasco/SP.
Pelo exposto, a teor do que dispõe o art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Sem custas ou honorários.
Retire-se de pauta eventual audiência designada, excluindo-se do sistema.
Intime-se.
Após trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital.
SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Titular -
18/08/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:10
Audiência Conciliação cancelada para 16/09/2025 14:50 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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18/08/2025 14:10
Extinto o processo por incompetência territorial
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15/08/2025 14:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2025 14:08
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 14:08
Audiência Conciliação designada para 16/09/2025 14:50 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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15/08/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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