TJRJ - 0909186-43.2025.8.19.0001
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0909186-43.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO: ANDERSON ARRUDA FERNANDES REPRESENTANTE: JANAINA CRISTINA FERNANDES RÉU: VIRGO II COMPANHIA DE SECURITIZACAO 1) Considerando a alegação de que o ESPÓLIO Autor não tem condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, venha cópia das primeiras declarações do Inventário, das 3 últimas declarações de renda do Espólio à SRF completas, bem como dos extratos bancários completos dos últimos 3 meses, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Prazo de 10 dias. 2) Trata-se de TUTELA DE URGÊNCIA de natureza de ANTECIPADA (art. 300, CPC), pela qual a parte autora requer a imediata suspensão do leilãodo imóvel da Rua Itajoa, nº 165, Bairro Olaria, Rio de Janeiro/RJ registrado sob a Matrícula nº 76.199 no Sexto Serviço Registral de Imóveis da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, com a determinação para que a Ré VIRGO II COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO se abstenha de praticar qualquer ato que vise à alienação do imóvel.
Para tanto, afirma o imóvel objeto da lide foi adquirido através de contrato de mútuo habitacional firmado com a Caixa Econômica Federal (CEF), por ANDERSON ARRUDA FERNANDES, falecido em 11/05/2020.
Diante do falecimento do mutuário, os herdeiros, legítimos sucessores solicitaram que o réu promovesse a notificação pessoal acerca de quaisquer procedimentos administrativos ou judiciais relativos ao bem.
Contudo, o réu, em manifesta inobservância ao dever de informação e sem a devida notificação pessoal dos herdeiros, adquiriu da CEF “suposta” transferência de propriedade do imóvel que, de forma ainda mais grave, notificou extrajudicialmente o falecido, sem apresentar o título de propriedade, informando a publicação de edital para a realização de leilão extrajudicial do imóvel, configurando grave violação aos direitos dos herdeiros e nulidade do procedimento de execução extrajudicial, considerando a ausência de notificação válida do espólio ou dos herdeiros, eis que a simples publicação de edital ou o envio de telegrama genérico não cumprem essa exigência.
Afirmam, ainda, a violação ao direito de preferência, eis que a falta de notificação formal da consolidação da propriedade impede o espólio/herdeiros de exercerem o direito de preferência. 3) A tutela de urgência pode ser concedida antecipadamente quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito ('fumus boni iuris') e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ('periculum in mora').
No caso dos autos, a questão suscitada demanda a análise das alegações a serem apresentadas por ambas as partes em litígio, não se justificando o excepcional afastamento do contraditório com o intuito de antecipar os efeitos da tutela pretendida ao final.
Ademais, o Espólio autor não trouxe qualquer documento que confira verossimilhança a suas alegações, sequer cópia atualizada do RGI.
Isto posto, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. 4) Dispensada a realização da audiência de conciliação do art. 334, CPC, evitando retenção desnecessária da marcha processual.
CITE-SE e INTIMEM-SE.
RIODE JANEIRO, 25 de julho de 2025.
ANA PAULA RODRIGUES SILVANO Juiz Titular -
05/08/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 21:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2025 16:41
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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