TJRJ - 0813785-09.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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13/09/2025 01:57
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 12/09/2025 23:59.
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10/09/2025 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 00:55
Decorrido prazo de WALBER DANTAS LOPES em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:55
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:55
Decorrido prazo de WALBER DANTAS LOPES em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:55
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:55
Decorrido prazo de WALBER DANTAS LOPES em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:55
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 17:17
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo:0813785-09.2024.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE LOPES GARCIA DE ARAGAO RÉU: BANCO VOLKSWAGEN S.A. 1) Defiro gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se onde couber. 2) Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum por Alexandre Lopes Garcia de Aragão em face do Banco Volkswagen S/A.
A parte autora alegando que, após adquirir um veículo financiado pelo réu, não recebeu os boletos para pagamento das parcelas do financiamento, o que resultou em atrasos.
Afirma ter tentado resolver a situação administrativamente, porém sem sucesso, devido a bloqueios no sistema do banco.
Como consequência da mora nos pagamentos, seu CPF foi negativado e enfrentou ameaças de busca e apreensão do veículo, além de cobranças indevidas de juros e honorários.
A parte autora formula os seguintes requerimentos, a título de tutela provisória de urgência: que o banco seja compelido a enviar os boletos desbloqueados para pagamento das parcelas do financiamento, proibindo-se-o, ainda. de inserir novamente o nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, além de evitar a busca e apreensão do veículo já financiado.
A parte autora formula os seguintes pedidos: que o banco Volkswagen S/A seja condenado na obrigação de fazer, que é enviar os boletos desbloqueados para o autor, a retirar seu CPF dos cadastros restritivos de crédito, e a pagar R$15.000,00 a título de indenização por danos morais. É o relatório.
Decido.
O CPC prevê que a tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código).
A probabilidade do direito é um juízo que se faz à vista das provas apresentadas com a petição inicial e da narrativa dos fatos jurídicos enunciados na causa de pedir.
No caso sob exame, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito, porque a parte autora não comprova que a não emissão e envio dos boletos foi a causa adequada e única do seu inadimplemento das prestações, sendo certo que isso é bastante improvável, dada a sistemática que em geral envolve pagamentos de prestações de financiamento.
Indefiro a tutela de urgência de natureza antecipada.
Designo audiência de conciliação (art. 334 do CPC) para o dia 29 de setembro de 2025, às 12:00 horas.
Intime-se a parte ré que compareceu espontaneamente aos autos no id 190215481.
Caso não haja composição entre as partes, a contar da audiência fluirá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de contestação (CPC, artigo 335), e não havendo resposta no prazo, o réu será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Intime-se a parte autora. 3) Defiro o desentranhamento da petição de id 189715908 por ser estranha aos autos.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
21/08/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0813785-09.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE LOPES GARCIA DE ARAGAO RÉU: BANCO VOLKSWAGEN S.A. 1) Defiro gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se onde couber. 2) Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum por Alexandre Lopes Garcia de Aragão em face do Banco Volkswagen S/A.
A parte autora alegando que, após adquirir um veículo financiado pelo réu, não recebeu os boletos para pagamento das parcelas do financiamento, o que resultou em atrasos.
Afirma ter tentado resolver a situação administrativamente, porém sem sucesso, devido a bloqueios no sistema do banco.
Como consequência da mora nos pagamentos, seu CPF foi negativado e enfrentou ameaças de busca e apreensão do veículo, além de cobranças indevidas de juros e honorários.
A parte autora formula os seguintes requerimentos, a título de tutela provisória de urgência: que o banco seja compelido a enviar os boletos desbloqueados para pagamento das parcelas do financiamento, proibindo-se-o, ainda. de inserir novamente o nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, além de evitar a busca e apreensão do veículo já financiado.
A parte autora formula os seguintes pedidos: que o banco Volkswagen S/A seja condenado na obrigação de fazer, que é enviar os boletos desbloqueados para o autor, a retirar seu CPF dos cadastros restritivos de crédito, e a pagar R$15.000,00 a título de indenização por danos morais. É o relatório.
Decido.
O CPC prevê que a tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código).
A probabilidade do direito é um juízo que se faz à vista das provas apresentadas com a petição inicial e da narrativa dos fatos jurídicos enunciados na causa de pedir.
No caso sob exame, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito, porque a parte autora não comprova que a não emissão e envio dos boletos foi a causa adequada e única do seu inadimplemento das prestações, sendo certo que isso é bastante improvável, dada a sistemática que em geral envolve pagamentos de prestações de financiamento.
Indefiro a tutela de urgência de natureza antecipada.
Designo audiência de conciliação (art. 334 do CPC) para o dia 29 de setembro de 2025, às 12:00 horas.
Intime-se a parte ré que compareceu espontaneamente aos autos no id 190215481.
Caso não haja composição entre as partes, a contar da audiência fluirá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de contestação (CPC, artigo 335), e não havendo resposta no prazo, o réu será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Intime-se a parte autora. 3) Defiro o desentranhamento da petição de id 189715908 por ser estranha aos autos.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
07/08/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 19:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2025 19:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEXANDRE LOPES GARCIA DE ARAGAO - CPF: *82.***.*54-90 (AUTOR).
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07/08/2025 18:42
Audiência Conciliação designada para 29/09/2025 12:00 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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31/07/2025 22:53
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 22:53
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 12:48
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 18:59
Conclusos ao Juiz
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12/08/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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