TJRJ - 0829576-81.2025.8.19.0209
1ª instância - Cabo Frio 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:33
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 01:10
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE RODRIGUES JUNIOR em 18/09/2025 23:59.
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17/09/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 01:56
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:56
Decorrido prazo de NELCI DA COSTA CONCEICAO em 10/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
219165353 -
25/08/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo:0829576-81.2025.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ HENRIQUE RODRIGUES JUNIOR RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Indefiro o pedido, eis que ausentes os elementos autorizadores ao deferimento da tutela antecipada, na forma como requerida, fazendo-se necessário a formação do contraditório para tal.
Digam as partes, excepcionalmente, se concordam com o julgamento antecipado da lide, sem a realização de audiência, em cinco dias, valendo o silêncio por anuência.
Diga, ainda, no mesmo prazo, se têm proposta de acordo, juntando-a nos autos ou se possuem novas provas, especificando-as.
Venha a contestação sem sigilo em dez dias. após, ao autor em réplica.
Cite(m)-se/Intime(m)se, valendo a presente decisão como mandado.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Substituto -
21/08/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 14:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/08/2025 23:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 23:18
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2025 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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