TJRJ - 0817810-45.2022.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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11/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0817810-45.2022.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARGARETH BARBOSA DINIZ RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII 1.
A narrativa da inicial e os documentos que a instruem não evidenciam a probabilidade do direito alegado pelo demandante.
Isso porque a alegação de excesso do valor cobrado não se encontra comprovada, por ora, demandando a produção de prova técnica.
Ademais, a Súmula nº 380 do STJ estabelece que a simples propositura de ação de revisão não inibe a caracterização da mora do autor.
Logo, em caso de inadimplência do consumidor, configura-se exercício regular do direito do credor a inscrição dos nomes dos devedores no cadastro restritivo de crédito.
Quanto aos pedidos de manutenção do veículo em sua posse e abstenção de inserção de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, estes também não merecem guarida, eis que, além de não se tratar de veículo utilizado como forma de trabalho e garantia de sustento, não é possível limitar o direito de ação do agente financeiro que, em caso de inadimplência, pretender perseguir o seu crédito extrajudicialmente ou através de via judicial própria.
Ademais, como anteriormente mencionado, os depósitos das parcelas pelos valores que entende devidos não afastam a mora.
Destarte, ante a ausência dos requisitos estabelecidos pelo art. 300 do CPC, inviável a concessão liminar da tutela antecipada de urgência. 2.
Cite-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar -
05/08/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 20:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2025 11:23
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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15/06/2025 13:32
Conclusos ao Juiz
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08/11/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 12:32
Conclusos ao Juiz
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14/07/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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14/07/2024 16:13
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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08/07/2024 14:23
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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08/07/2024 14:04
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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08/07/2024 14:04
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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08/07/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 00:04
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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12/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 14:46
Conclusos ao Juiz
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02/04/2024 15:12
Recebidos os autos
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02/04/2024 15:12
Juntada de Petição de termo de autuação
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01/12/2023 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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20/10/2023 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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20/10/2023 16:17
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 16:17
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 13:49
Juntada de Petição de apelação
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06/10/2023 00:29
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 11:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/10/2023 16:31
Conclusos ao Juiz
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04/10/2023 16:31
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 00:39
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:39
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 13/02/2023 23:59.
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15/12/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2022 18:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARGARETH BARBOSA DINIZ - CPF: *80.***.*83-13 (AUTOR).
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04/11/2022 23:23
Conclusos ao Juiz
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04/11/2022 23:22
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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