TJRJ - 0920073-57.2023.8.19.0001
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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11/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0920073-57.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFFERSON MARTINS DOS SANTOS RÉU: BANCO ITAÚ S/A 1.
A narrativa da inicial e os documentos que a instruem não evidenciam a probabilidade do direito alegado pelo demandante.
Isso porque a alegação de excesso do valor cobrado não se encontra comprovada, por ora, demandando a produção de prova técnica.
Ademais, a Súmula nº 380 do STJ estabelece que a simples propositura de ação de revisão não inibe a caracterização da mora do autor.
Logo, em caso de inadimplência do consumidor, configura-se exercício regular do direito do credor a inscrição dos nomes dos devedores no cadastro restritivo de crédito.
Quanto aos pedidos de manutenção do veículo em sua posse e abstenção de inserção de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, estes também não merecem guarida, eis que, além de não se tratar de veículo utilizado como forma de trabalho e garantia de sustento, não é possível limitar o direito de ação do agente financeiro que, em caso de inadimplência, pretender perseguir o seu crédito extrajudicialmente ou através de via judicial própria.
Ademais, como anteriormente mencionado, os depósitos das parcelas pelos valores que entende devidos não afastam a mora.
Destarte, ante a ausência dos requisitos estabelecidos pelo art. 300 do CPC, inviável a concessão liminar da tutela antecipada de urgência. 2.
Cite-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar -
05/08/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 20:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2025 12:33
Conclusos ao Juiz
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11/12/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:26
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 14:23
Conclusos ao Juiz
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12/06/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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21/12/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 18:40
Determinada a emenda à inicial
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06/11/2023 18:14
Conclusos ao Juiz
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06/11/2023 18:14
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 16:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/10/2023 15:57
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 00:54
Decorrido prazo de RENATO PRINCIPE STEVANIN em 02/10/2023 23:59.
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15/09/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 06:32
Acolhida a exceção de Incompetência
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11/09/2023 17:44
Conclusos ao Juiz
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11/09/2023 11:45
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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