TJRJ - 0809395-47.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 13:56
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2025 00:59
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
21/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0809395-47.2025.8.19.0213 - Distribuído em15/08/2025 07:54:10 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Estabelecimentos de Ensino, Cláusulas Abusivas] AUTOR: TANIA REGINA DA SILVA RÉU: GP7 FORMACAO PROFISSIONAL LTDA Trata-se de requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada"para determinar à Primeira Ré que cancele as cobranças das parcelas no cartão de crédito da Autora, até o deslinde da causa." O artigo 300 do NCPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo, ainda, se tratar de decisão com efeito reversível ((sec) 3º).
No caso em comento, faz-se necessária a prévia garantia do contraditório e ampla defesa à parte ré, especialmente no que concerne à imprescindibilidade da verificação da verossimilhança das alegações autorais.
Tendo em vista que da narrativa autoral não é possível, por meio de um juízo de cognição sumária, concluir pela existência dos requisitos acima mencionados, INDEFIRO a liminar.
Intimem-se.
MESQUITA, 15 de agosto de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
18/08/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 13:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2025 07:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/08/2025 07:54
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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