TJRJ - 0813887-36.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:56
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 12/09/2025 23:59.
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09/09/2025 10:25
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2025 01:47
Decorrido prazo de GIAN FILIPPO MANTOVANI LEONE em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 6º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Defiro JG.
O Autor afirma ser portador de paralisia cerebral, condição que e manifesta por crises convulsivas de alta intensidade e epilepsia de difícil controle.
Em virtude do quadro clínico informado, seu médico receitou o uso dos medicamentos Purmed Evenning 1200mg e Purmed Daytime Broad Spectrum 1500mg.
Ocorre que a Ré se nega a fornecer as medicações, buscando, assim, o Autor, a concessão de tutela antecipada. É o breve relatório.
DECIDO.
Em juízo de cognição sumária, entendo que não restou comprovada a probabilidade do direito, requisito fundamental para a concessão da medida pleiteada.
Isso porque, de acordo com a jurisprudência, não é obrigatória a cobertura de tratamentos de uso domiciliar, como no caso desta ação,salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim.
Confira-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
RECUSA DA AGRAVANTE EM FORNECER À PARTE AGRAVADA O MEDICAMENTO " TEGRA USALINE FULL 1200 CBG/1200 CBD 30ML" PARA USO DOMICILIAR SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE O REFERIDO FÁRMACO NÃO SE ENCONTRA REGISTRADO NA ANVISA.
DECISÃO DE DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INCONFORMISMO DA AGRAVANTE. 1.
Demandante portador de Transtorno do Espectro Autista. 2.
Decisão agravada que merece reforma para revogar a tutela deferida.
Observância aos termos da Lei nº 9.656/98, que dispõe expressamente sobre a vedação para custeio de medicamento para tratamento domiciliar, exceto quando for o caso de tratamento com antineoplásico e seus efeitos adversos. 3.
Ausência de cobertura obrigatória conforme o parecer técnico da ANS nº 40/GCITS/ GGRAS/DIPRO/2022 e a Resolução ANS nº 487/2022. 4.
Precedentes do STJ (REsp nº 2.071.955/RS e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.987.778/SC) e do TJRJ.
PROVIMENTO AO RECURSO. (0006832-10.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO - Julgamento: 03/05/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) Assim, indefiro a tutela antecipada pretendida.
Cite-se e intimem-se.
NITERÓI, de agosto de 2025.
JOSE FRANCISCO LEITE MARQUES Juiz Titular -
23/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2025 17:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a J. V. D. Q. M. - CPF: *46.***.*31-73 (AUTOR).
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07/08/2025 13:10
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 12:39
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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