TJRJ - 0917479-02.2025.8.19.0001
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
23/09/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 19:53
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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11/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0917479-02.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AMALIA FERNANDES DA SILVA RÉU: BANCO CBSS S.A. 1.
Defiro a gratuidade de justiça, cabendo observar que a concessão da gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, eventuais multas processuais que lhes sejam impostas (art. 98, paragrafo 2°, NCPC). 2.
Trata-se de pedido de tutela de urgência onde requer o autor que seja determinada suspensão dos descontos objeto da lide, sob pena de multa correspondente ao dobro das parcelas alegadas indevidas, Entretanto a documentação que acompanha a inicial não viabiliza a constatação, de plano, dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC/15.
Assim, a questão suscitada demanda a análise detida e aprofundada das alegações a serem apresentadas por ambas as partes em litígio, não se justificando o excepcional afastamento do contraditório, pelo que INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 3.Considerando que o autor não manifestou interesse na designação de audiência prévia; considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; considerando que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
05/08/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 20:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2025 11:04
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 21:27
Distribuído por sorteio
-
04/08/2025 21:22
Juntada de Petição de documento de identificação
-
04/08/2025 21:22
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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04/08/2025 21:22
Juntada de Petição de procuração
-
04/08/2025 21:22
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
04/08/2025 21:21
Juntada de Petição de outros documentos
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04/08/2025 21:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/08/2025 21:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/08/2025 21:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/08/2025 21:19
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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