TJRJ - 0002271-70.2022.8.19.0045
1ª instância - Resende 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 12:23
Juntada de petição
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Passo à análise da preliminar de Impugnação à Gratuidade de Justiça.
A gratuidade de justiça foi inicialmente deferida aos Embargantes.
Os Embargados impugnaram o benefício, alegando que os Embargantes possuem patrimônio incompatível com a alegada hipossuficiência, sendo empresários e proprietários de diversos imóveis.
Em resposta à determinação judicial para nova comprovação, os Embargantes juntaram suas declarações de imposto de renda de 2024 (ano-calendário 2023).
Analisando as declarações de imposto de renda mais recentes (index 235-255), verifica-se que Luiz Carlos Barbosa declarou bens e direitos no valor total de R$ 626.000,00 em 31/12/2021 (mantido em declarações posteriores, como a de 2024, index 236) e Cláudia Afonso Lobo declarou bens e direitos no total de R$ 106.500,00 em 31/12/2021 (mantido em declarações posteriores, como a de 2024, index 246).
Ressalte-se que ambos são sócios de empresas como CLAMA COMERCIO DE GAS LTDA e ITACLAM COMERCIO DE GAS LTDA, e, embora os rendimentos mensais individualmente declarados (pró-labore de R$ 2.462,12 para Luiz Carlos e R$ 2.184,46 para Cláudia em Abril/2022 ) possam, isoladamente, sugerir hipossuficiência, o patrimônio declarado e a condição de sócios de empresas afastam a presunção de miserabilidade jurídica.
A gratuidade de justiça destina-se àqueles que efetivamente não podem arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
No caso, o patrimônio considerável dos Embargantes indica capacidade de arcar com as custas.
Assim, ACOLHO a impugnação à gratuidade de justiça e revogo o benefício concedido aos Embargantes no index 70 destes autos.
Aos Embargantes, portanto, para que promovam o recolhimento das custas processuais relativas a estes Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição dos embargos.
P.I. -
15/04/2025 11:01
Conclusão
-
15/04/2025 11:01
Assistência judiciária gratuita
-
18/11/2024 16:06
Juntada de petição
-
25/10/2024 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 17:50
Conclusão
-
20/06/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 19:45
Juntada de petição
-
19/04/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 14:08
Conclusão
-
10/08/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 14:15
Juntada de petição
-
04/07/2023 10:57
Juntada de petição
-
22/06/2023 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2023 13:52
Conclusão
-
27/04/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 12:53
Conclusão
-
27/07/2022 15:11
Juntada de petição
-
18/05/2022 11:48
Juntada de petição
-
10/05/2022 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2022 18:52
Conclusão
-
03/05/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 18:51
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 18:44
Apensamento
-
26/04/2022 17:34
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0866802-85.2024.8.19.0038
Damiana Barbosa de Sousa da Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Marcus Vinicius da Rocha Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/10/2024 14:47
Processo nº 0922561-14.2025.8.19.0001
Maria Anunciada da Conceicao
American Airlines Inc
Advogado: Rogerio Gibson de Menezes Lyra
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/08/2025 18:23
Processo nº 0802598-59.2025.8.19.0050
Antonio Venancio Vaz
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Aline Rocha de Avila
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/08/2025 14:37
Processo nº 0824801-66.2024.8.19.0206
Lindomar Pereira Quintas de Freitas
F.ab. Zona Oeste S.A.
Advogado: Marcelle Gomes Marques Coelho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/11/2024 19:00
Processo nº 0804704-29.2025.8.19.0006
Cooperativa de Credito dos Proprietarios...
Luciana Cristina Rosa de Manoel
Advogado: Roberto Souza Moraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/07/2025 13:14