TJRJ - 0824801-66.2024.8.19.0206
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:15
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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11/09/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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07/09/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2025 11:10
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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11/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0824801-66.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDOMAR PEREIRA QUINTAS DE FREITAS RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A.
LINDOMAR PEREIRA QUINTAS DE FREITAS ajuíza ação de obrigação de fazer c/c. indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência em face de FAB ZONA OESTE S.A na qual requer que a ré efetue o refaturamento das contas exorbitantes, bem como as posteriores à demanda que vierem com valores indevidos, sob pena de multa diária, se abstenha de efetuar a suspensão do fornecimento de água, no endereço da parte autora, sob pena de multa diária, bem como de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de créditos, ao final, tornando-a tutela definitiva; o refaturamento o das contas com vencimento em 11/09/24 e 11/10/24, na média do real consumo da autora; e indenização pelos danos morais no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Alega a autora que é consumidora da ré através por meio da matrícula 1403782-0.
Aduz que teve seu consumo marcado de forma errônea no início de 2023 e após recorrer ao judiciário teve sua demanda resolvida.
Sustenta que recebeu uma fatura com a medição referente ao período de 30/07/24 a 29/08/2024 zerada, com a seguinte informação: “informamos que sua fatura não foi impressa pois identificamos necessidade de análise”.
Informa que após o recebimento da conta zerada, a autora recebeu uma notificação com a informação de que houve um aumento significativo no consumo acima do consumo dos últimos doze meses.
Aduz que verificou se havia algum vazamento e não foi possível encontrar qualquer vazamento/cano rompido aparentemente, o que está levando a autora ao extremo estresse, pois, não utilizou a quantidade de água informada, pelo contrário, todos os meses, a média de consumo permanece inalterada.
Alega que após a notificação recebeu uma fatura com vencimento em 11/09/2024 no valor de R$ 655,16, com o consumo de 48m.
Sustenta que a conta com vencimento em 11/10/2024 veio com o consumo de 34m³, no valor montante de R$ 365,23.
Decisão index 153959605 deferindo a justiça gratuita e a tutela de urgência, bem como remeteu os autos ao Núcleo de Justiça 4.0.
Contestação da Ré no index 159723611, na qual sustenta que o hidrômetro está dentro da validade e funcionando regularmente.
Afirma que o histórico do consumo faturado da parte autora é no importe médio de 30 m3 por mês e os do objeto da presente ação seria 48 m3 e depois, voltou a normalidade de 34 m3.
Alega que notificou a autora sobre elevação do seu consumo, com o intuito de que a parte autora verifique a sua instalação interna.
Aduz que após tomar conhecimento da presente ação, a concessionária novamente encaminhou equipe técnica para vistoria a rede pública do logradouro e não foi constatado nenhuma irregularidade ou perdas, e o hidrômetro foi verificado e se encontra em perfeitas condições.
Se insurge contra a possibilidade de inversão do ônus da prova.
Argumenta inexistir danos morais indenizáveis.
Réplica no index 174679926.
Despacho de index 189567608 determinando que as partes se manifestem em provas.
Petição da ré no index 192124774 informando que não pretende produzir outras provas.
Petição da parte autora no index 192487928 informando que não pretende produzir outras provas. É O RELATORIO.
DECIDO.
O processo encontra-se maduro para decisão, posto que, não há necessidade de outras provas a serem produzidas em audiência, mister, portanto, aplicar o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cabendo o julgamento de plano da presente.
Trata-se de ação na qual o autor alega a cobrança de valores elevados em suas faturas ordinárias de água e saneamento, que não reconhece como devidos, vindo a suportar danos morais.
Em sua defesa a ré afirma que os valores cobrados estão corretos, refletindo a água efetivamente consumida.
A controvérsia da presente ação versa sobre a regularidade do consumo aferido na unidade consumidora e se há dano moral a ser indenizável.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço – §§ 1º e 2º do artigo 3º, do mesmo diploma legal) de tal relação.
Nos termos do art. 37, §6º da CF/1988, a concessionária de serviço público está submetida à responsabilidade civil objetiva, assim existindo nexo de causalidade entre a sua omissão/atitude ilícita e o dano suportado, é devida a sua reparação.
Dessa forma, responde a concessionária ré, independentemente da existência de culpa, e, como prestadora de serviço, é dela o ônus da prova de que o serviço foi prestado corretamente.
Dispõe ainda o artigo 14, do CDC, que: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Portanto, consagrada a responsabilidade objetiva, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, responde a ré independentemente da existência de culpa e somente pode ser afastada mediante comprovação da existência de uma das causas excludentes do nexo causal, o que não ocorreu no caso dos autos, sendo certo que o consumidor deve comprovar o dano sofrido.
Na hipótese sub judice, considerando o contexto probatório trazido pelo autor, a prova cabe a ré, na forma do artigo 373, II, do CPC.
No caso dos autos, o autor alega que suas faturas de fornecimento de água com vencimento em 11/09/24 e 11/10/24 foram enviadas com valores que considera elevados, sem qualquer justificativa aparente, inclusive por não ter havido mudança na rotina do imóvel.
Observo que a própria ré alertou o autor acerca do aumento do consumo, considerando a média dos últimos doze meses.
Entretando, em que pese a ré afirmar que realizou vistoria no hidrômetro, não há nos autos laudo técnico aferindo a sua regularidade, há apenas tela sistêmica dando conta de informação produzida por preposto relatando que o hidrômetro está em “perfeitas condições” de forma genérica (index 159723617).
Importa dizer que, em mudando de entendimento, em razão de entendimento do TJ, “Em que pese a tela sistêmica ter sido produzida unilateralmente, pela aplicação da teoria da carga dinâmica das provas, a mesma deve ser valorada adequadamente ao caso tendo em vista todo o conjunto probatório apresentado aos autos”.
Entretando, as telas desassociadas de outras provas, não são suficientes como meio de prova, uma vez que, produzidas de forma unilateral e sem a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, não trazem segurança para o caso concreto.
Pelas faturas e o histórico de consumo juntados aos autos, vide index 192124775, observando os seis meses anteriores à primeira fatura impugnada (08/2024), verifica-se que o consumo médio da unidade era em torno de 23m3/mês.
No entanto, nas faturas impugnadas, com vencimento em 11/09/24 e 11/10/24, foi aferido consumo médio de 41m3, ou seja, quase duas vezes mais do que o consumo médio semestral.
Inclusive, a própria ré admite que a média de faturamento dos últimos doze meses da parte autora gira em torno de 30m3 (index 159723611, p. 03).
Assim, diante da impugnação da autora sobre as cobranças realizadas, cabia a ré demonstrar a correção dos valores cobrados.
Portanto, pelo conjunto fático-probatório que consta nos autos, bem como diante da ausência de laudo técnico aferindo a regularidade do hidrômetro, ônus que incumbia a ré, estou convencida de que houve falha na prestação do serviço prestado pela ré quanto às faturas com vencimento em 11/09/24 e 11/10/24.
Além do que, eventual irregularidade constatada na aferição realizada é risco da atividade empresarial da ré e os ônus daí decorrentes somente poderiam ser transferidos para o consumidor em face de prova de que a irregularidade foi provocada pelo próprio, o que não ocorreu no caso dos autos, visto não haver elementos que comprove vazamento interno.
Impende destacar que a ré tem melhores condições de comprovar os fatos alegados, pois tratando-se de provas que se encontram sob o seu domínio.
Por isso, caberia a ela provar, ao menos minimamente, em observância à Teoria da Carga Dinâmica da Prova, os fatos alegados.
Assim, deve vigorar a presunção de veracidade das alegações autorais, demonstrada pela prova carreada aos autos.
Portanto, deve ocorrer o refaturamento das faturas impugnadas para média de consumo de 23m3, considerando que se trata de duas economias, em observância do Tema 414, deve ser o faturamento ser fixado pela tarifa mínima vigente multiplicado pelo número de economias, ou seja, por 30m3.
Neste sentido: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. ÁGUA.
COBRANÇA EXORBITANTE VERIFICADA.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA.
REFATURAMENTO PELA MÉDIA DOS 6 MESES ANTERIORES ÀS FATURAS IMPUGNADAS.
DEVOLUÇÃO NÃO REQUERIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU NEGATIVAÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela autora objetivando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em verificar se lícitas as faturas de agosto e setembro de 2020.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Autora que alega ter sido imputada a cobranças de valor elevado, não compatíveis ao seu real consumo. 4.
Parte ré que defende regularidade na medição, o que não foi comprovado. 5.
Inversão do ônus probatório determinado pelo juízo a quo.
Concessionária que, contudo, não acostou nenhuma prova hábil a afastar a pretensão autoral, mas tão somente fotografias, além de cópias de telas extraídas de seus sistemas internos, que não possuem valor probatório, eis que produzidas unilateralmente.
Ausência de requerimento de prova pericial, o que seria hábil a atestar a regularidade das medições. 6.
Falha na prestação do serviço constatada.
Confirmação da tutela de urgência que se impõe, com determinação do refaturamento das contas discutidas na demanda, tendo como base o consumo médio dos 6 meses anteriores às faturas contestadas. 7.
Ausência de requerimento na exordial devolução de valores. 8.
Danos morais inexistentes.
Requerente que não sofreu a interrupção do serviço ou teve seu nome inscrito nos cadastros restritivos.
Mera cobrança que, por si só, não configura dano moral.
Súmula 230 do TJRJ.
Inaplicabilidade da Teoria do Desvio Produtivo do Tempo do Consumidor, porquanto não há prova de que se viu afastada de seus afazeres cotidianos por lapso de tempo anormal ou muito acima do razoável.
IV.
DISPOSITIVO 9.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. ______________ Dispositivo relevante citado: Artigo 14 do CDC.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 230 TJRJ. 0001941-15.2021.8.19.0011 - APELAÇÃO - Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 03/07/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO. 0806308-42.2023.8.19.0023 - APELAÇÃO - Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 23/10/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO. (0026666-08.2020.8.19.0204 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 06/02/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL))” “APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
FATURA EM VALOR ABUSIVO.
HISTÓRICO DE CONSUMO REVELADOR DA EXORBITÂNCIA DAS CONTAS IMPUGNADAS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INÉRCIA DA RÉ EM REQUERER A COMPETENTE PROVA PERICIAL.
REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM.
REDUÇÃO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
Cinge-se a controvérsia à aferição de falha na prestação de serviço da apelante, que emitiu fatura de consumo de água com valor exacerbadamente mais elevado do que aquele verificado na unidade de consumo em períodos pretéritos. 2.
Versam os autos em tela sobre relação de consumo, pois a parte autora, destinatária dos serviços e produtos ofertados pela concessionária de águas, enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal.
O art. 22 da Lei n.º 8.078/90 é cristalino quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às concessionárias de serviço público.
Nesse mesmo sentido, foi lavrado o enunciado sumular 254 do TJRJ, in verbis: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária." 3.
Nesse passo, conforme o art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, o prestador de serviços responde objetivamente por falha em sua prestação, portanto, provado o fato, o nexo causal e o dano, razão não há para se negar o pleito autoral, a menos que o fornecedor prove o fato exclusivo da vítima, ou de terceiro, ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior.
Sem prejuízo, a demanda versa sobre a prestação de serviço essencial consistente no fornecimento de água, incidindo, também, a responsabilidade objetiva da concessionária, decorrente do art. 37, § 6º, da Constituição da República. 4. Às tintas da exordial o demandante apresentou planilha demonstrando a exorbitância da cobrança de consumo de água registrado em seu imóvel no mês referência de novembro de 2021 com vencimento em dezembro de 2021, o que foi corroborado com as contas inclusas com a inicial. 5.
Extrai-se dos autos que a conta do mês de novembro de 2021 apresentou registro de 63m³ e valor de R$ 4.129,92.
Já as contas seguintes correspondentes aos meses de dezembro de 2021 a maio de 2022 apresentaram registros de 22, 22, 23, 24, 24 e 25 m³.
Todavia, nos doze meses anteriores a novembro de 2021 houve cobrança de tarifa mínima (15m³), conforme histórico constante na fatura com vencimento em novembro de 2011. 6.
Nesta toada, o demandante logrou constituir, dessarte, um portentoso mosaico probatório documental a demonstrar a abusividade das faturas de novembro de 2021 e seguintes. 7.
Caberia à concessionária-ré, ora apelante, a comprovação de motivos idôneos para as cobranças impugnadas, em valores superiores à média de consumo da unidade consumidora, ônus que lhe competia por força do art. 14, §3º, do Estatuto Consumerista, e do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 8.
Mister ressaltar que, conquanto tenha o juízo expressamente invertido o ônus da prova em favor do consumidor, a fornecedora não trouxe aos autos elementos de convicção para se contrapor às provas adunadas aos autos pelo demandante.
Ou seja, malgrado sabedora da inversão do ônus da prova e de seu dever de se desincumbir do encargo de comprovar a licitude e regularidade das faturas emitidas, a fornecedora-demandada não providenciou a produção da competente perícia judicial. 9.
A alteração ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida.
Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, doravante, integra o âmbito da inversão.
Deslocado o encargo probatório para a parte ré, afigura-se ela titular da opção de, a seu risco, cumpri-lo ou não, despontado primaz neste último caso presumirem-se verdadeiras as alegações autorais.
Precedente do STJ. 10.
A mera afirmação defensiva, reproduzida no recurso assestado, de que a cobrança deriva de leitura real, de maneira genérica e inespecífica, não é suficiente para ilidir a responsabilidade da fornecedora, máxime quando desirmanada de quaisquer outros elementos de convicção e de prova pericial, a qual lhes cabia requerer.
A prova pericial, in casu, seria hábil a constatar a regularidade do serviço prestado e a correção das mensurações operadas pela concessionária.
Não tendo sido requerida pela fornecedora, porém, há de se inferir pela procedência da pretensão autoral, máxime porque escudada por robusto arcabouço documental.
Precedentes do TJRJ. 11.
Destarte, obrou em acerto o togado decisor ao decretar a revisão das faturas de novembro de 2021 a maio de 2022, correspondente a tarifa mínima, vedando a cobrança por qualquer meio dos respectivos valores e ordenando a restituição das cifras comprovadamente pagas. 12.
A repetição deverá ocorrer sob a modalidade dobrada, a teor do quanto encartado no parágrafo único do art. 42 do Diploma Consumerista, ante a ausência de engano justificável, a malferir o princípio da boa-fé objetiva.
Precedente do STJ. 13.
A comprovação do dano é desnecessária, pois ocorre in re ipsa, ou seja, deriva do próprio fato ofensivo, de tal modo que provada a ofensa, demonstrado está o dano moral, conforme entendimento firmado no verbete 192 deste Tribunal de Justiça. 14. É evidente, na presente questão, o sofrimento, as angústias e as aflições experimentados pelo consumidor em razão da interrupção de serviço de natureza essencial por aproximadamente 30 (trinta) dias. 15.
Além disso, sobressai relevante o verdadeiro périplo a que o apelado foi submetido para intentar, sem êxito, resolver a contenda mediante reclamação administrativa na própria concessionária, consoante protocolos inclusos com a inicial, impingindo-lhe padecimento anímico conjurador de dano moral indenizável. 16. É certo que tais situações foram idôneas a impingir-lhe padecimento anímico conjurador de justa recomposição, igualmente veraz é que a indenização há se de ser proporcional à extensão dos transtornos e às especificidades do caso. 17.
Neste descortino, o arbitramento da indenização por danos morais fixados em primeira instância em R$ 10.000,00 (dez mil reais) será reduzido para importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mais condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e às circunstâncias do caso concreto, não destoado da jurisprudência desta Corte de Justiça.
Precedentes. 18.
Sobre o valor da reparação por dano extrapatrimonial incidem juros e correção monetária.
O termo inicial dos juros é a citação, face à comprovada relação jurídica contratual entabulada entre as partes, com fincas no art. 405 do Código Civil.
Já a correção monetária deverá fluir do arbitramento, com fulcro no verbete sumular 362 do Superior Tribunal de Justiça. 19.
Em razão do provimento parcial do apelo da empresa-ré, não cabe a fixação dos honorários recursais do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
Precedente. 20.
Apelo provido em parte. (0810142-35.2022.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 07/06/2023 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1).” No que diz respeito aos danos morais, entendo não serem devidos.
Embora a responsabilidade seja objetiva e na perspectiva do direito do consumidor, em que é desnecessária a demonstração da culpa do fornecedor do serviço, a responsabilidade civil pressupõe a ocorrência do fato lesivo, o dano moral ou patrimonial e o nexo causal que vincula o ilícito ao dano.
Tal responsabilidade, bem como a possibilidade de inversão do ônus da prova que favorece o consumidor, diz respeito aos serviços prestados pelo fornecedor do serviço como se extrai dos arts. 6º e 14º do CDC, porém, tais dispositivos não isentam o Autor de demonstrar o fato, os danos e o nexo causal que os vincula.
Desse modo, não obstante a vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor, não deve ele se descuidar do ônus da verossimilhança de suas alegações e atribuir toda a carga probatória à parte contrária, como pretende a ora autora, sob pena de se subverter o fim colimado pelo Codex em comento, qual seja o de proporcionar igualdade processual entre as partes.
Nesse sentido, vale mencionar o Verbete Sumular nº 330 do TJRJ, in verbis: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.” Com efeito, a mera cobrança de faturas com valores acima da média mensal da unidade consumidora, fruto da leitura dos aparelhos de medição, não veicula nem produz, necessariamente, danos de índole imaterial, ainda mais quando não há nos autos informação de negativação do nome do autor ou corte indevido do serviço.
Aplicável também ao caso dos autos o Verbete Sumular n.º 230 do TJRJ, in verbis: “Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro.” Portanto, a falha na prestação do serviço ou violação do dever legal, sem repercussões no plano da honra subjetiva e/ou objetiva, ou seja, comprovação efetiva e inconteste em sua esfera pessoal, por si só, não gera o dever de indenizar.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
COBRANÇAS EXCESSIVAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
AUMENTO EXORBITANTE DAS FATURAS IMPUGNADAS.
NECESSIDADE DE REFATURAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE CORTE NO FORNECIMENTO.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
MERA COBRANÇA QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO GERA DANOS MORAIS.
QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE PATRIMONIAL.
SÚMULA 230 DO TJRJ.
RECURSO DA CONCESSIONÁRIA RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
RECURSO DA AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0843745-23.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 09/06/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)).” “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA EXCESSIVA QUANTO AO VALOR DO CONSUMO REFERENTE AO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
Sentença que julgou procedente em parte o pedido para condenar a ré a revisar as faturas impugnadas e julgou improcedente o pedido de compensação por danos morais.
APELO EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA.
A parte autora alega que, mesmo após a concessão de tutela de urgência, foi compelida a realizar parcelamento de débito para evitar o corte do fornecimento de água.
Contudo, os autos não evidenciam a efetiva interrupção do serviço pela concessionária.
Eventual descumprimento da decisão judicial poderia ter sido comunicado ao juízo, não sendo a adesão ao parcelamento, por si só, suficiente para comprovar a ocorrência de constrangimento.
Hipótese em que não se verifica qualquer desdobramento do fato a fundamentar a pretensão de indenização extrapatrimonial, posto que não houve negativação do nome da consumidora, tampouco, interrupção do serviço de água, ressaltando-se que a mera cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não é suficiente para justificar a reparação, conforme Súmula 230 do TJRJ.
Descabe também a aplicação da teoria do desvio produtivo como espécie de dano moral, tendo em vista que se entende como desvio produtivo quando o consumidor tenta exaustivamente solucionar o problema amigavelmente, com evidente perda de seu tempo, e o fornecedor ao invés de solucionar a questão se esquiva de corrigir a falha, muitas vezes com alegações evasivas ou criando desnecessárias dificuldades burocráticas para o consumidor, ficando caracterizado o desvio produtivo (perda do tempo útil), o que dá ensejo à condenação ao pagamento de uma indenização por desvio produtivo do consumidor, sem prejuízo da condenação por outros danos morais acaso presentes.
Entretanto, para o reconhecimento dessa circunstância, é preciso que, preambularmente, conste expressamente da petição inicial toda a situação fática que eventualmente poderia justificar a aplicação da teoria do desvio produtivo, bem como que essa narrativa apresente verossimilhança e/ou venha lastreada em elementos de convicção ou mesmo apoiada em comezinhas regras de experiência, até porque não pode o magistrado reconhecer fatos não descritos na inicial, sob pena de violação ao basilar princípio da iniciativa das partes - ne procedat judex ex officio.
Precedentes do STJ.
Assim, a parte autora precisa descrever a existência e como ocorreu a eventual perda do tempo útil do consumidor, permitindo à parte ré o exercício do princípio constitucional ao contraditório e da ampla defesa durante o transcorrer do processo, sendo certo, ainda, que, por violar ambos os princípios, não poderá a parte tentar buscar o reconhecimento de eventual perda do tempo útil, apenas em sede de recurso, em uma indevida inovação recursal, que desafia as mais elementares regras de processo.
Precedentes do TJRJ.
O simples ingresso em juízo, por si só, não justifica a ocorrência de desvio produtivo do consumidor, já que essa situação não é causada pelo ajuizamento de qualquer medida judicial, mas sim pelas tentativas anteriores e frustradas do consumidor tentar, exaustivamente em vão e, repita-se, perdendo o seu tempo útil, a resolver toda a falha do fornecedor que experimentou, sendo certo que para a parte vir a Juízo, não sofre perda de seu tempo para resolver a questão, já que, uma vez constituído advogado, a parte continua a realizar seus afazeres cotidianos normalmente, sem qualquer perda de seu tempo - é o advogado que está tratando da questão! O Código de Processo Civil já estabelece as sanções da parte vencida ao estabelecer os ônus da sucumbência, sequer cogitando sobre indenizações por danos morais por perda de tempo útil.
Precedentes do STJ e do TJRJ.
Ausência de elementos que comprovem abalo psicológico sofrido pela parte autora, não se vislumbrando afronta à sua dignidade.
Manutenção da improcedência do pedido indenizatório.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (0001125-32.2021.8.19.0076 - APELAÇÃO.
Des(a).
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 03/06/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)).” “DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
AUMENTO ABRUPTO NA COBRANÇA DE CONSUMO.
REFATURAMENTO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para condenar a ré a refaturar as contas com referência aos meses de dezembro de 2023 e janeiro de 2024, fazendo constar a média de consumo dos 6 meses anteriores à fatura com referência ao mês de dezembro de 2023, com a fixação de nova data de vencimento e com o expurgo dos consectários da mora.
II.
Questão em discussão. 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a conduta da ré foi capaz de configurar dano moral indenizável ao autor.
III.
Razões de decidir 3.
Falha na prestação dos serviços que restou incontroversa, ante a ausência de impugnação da sentença pela parte ré. 4.
Dano moral não configurado. 4.1.
Parte autora que não sofreu interrupção no abastecimento de água ao seu imóvel, tampouco negativação do seu nome junto aos cadastros de restrição ao crédito. 4.2.
Mera cobrança que, por si só, não configura dano moral.
Súmula 230 do TJRJ. 4.3.
Inaplicabilidade da Teoria do Desvio Produtivo do Tempo do Consumidor, porquanto não há prova de que se viu afastado de seus afazeres cotidianos por lapso de tempo anormal ou muito acima do razoável.
IV.
Dispositivo NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 230 do TJRJ; 0003007-39.2021.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 13/03/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL); 0026666-08.2020.8.19.0204 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 06/02/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL. (0803186-32.2024.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 29/04/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)).” Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTES OS PEDIDOSpara confirmar a tutela de urgência deferida e condenar a ré ao refaturamento das faturas com vencimento em 11/09/24 e 11/10/24, pelo consumo médio esperado de 30m3/mês, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando nos autos; e JULGO IMPROCEDENTEo pedido indenizatório por dano moral.
Considerando a procedência parcial dos pedidos, configura-se a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, sendo: 1- Em relação à improcedência do pedido de dano moral: condeno o autor em 30% (trinta por cento) das custas judiciais, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor do pedido indenizatório, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Condenação esta sobrestada por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, conforme mandamento legal do §3º, art. 98, do CPC. 2- Em relação à procedência dos demais pedidos: condeno o réu em 70% (setenta por cento) das custas judiciais, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em R$2.000 (dois mil reais) por apreciação equitativa, nos termos dos artigos 85, § 2º c/c 85, § 8º, ambos do CPC, em razão do irrisório proveito econômico obtido na demanda e, excluindo-se o dano moral, o valor da causa também se torna irrisório.
Observe-se a jurisprudência do STJ no sentido de que a tabela da OAB (§ 8º-A, do art.85, CPC) não possui caráter vinculativo, devendo ser observada as circunstâncias do caso concreto, sob pena de se tornar desproporcional a verba sucumbencial, dadas as particularidades e simplicidade da causa.
Neste sentido: STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2516991 RS 2023/0418111-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024; STJ - AgInt no REsp: 2130249 SP 2024/0088619-8, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024; e, STJ - AgInt no REsp: 2092102 SP 2023/0294824-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
VANIA MARA NASCIMENTO GONCALVES Juiz Titular -
05/08/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 20:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/08/2025 17:02
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
04/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2025 13:00
Conclusos ao Juiz
-
23/02/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 01:14
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 12:57
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
29/11/2024 00:23
Decorrido prazo de LINDOMAR PEREIRA QUINTAS DE FREITAS em 28/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 00:09
Decorrido prazo de F.AB. ZONA OESTE S.A. em 09/11/2024 06:00.
-
07/11/2024 15:00
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2024 19:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/11/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 18:59
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 10:19
Declarada incompetência
-
04/11/2024 10:19
Concedida a Medida Liminar
-
29/10/2024 17:08
Conclusos ao Juiz
-
29/10/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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