TJRJ - 0866802-85.2024.8.19.0038
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 01:14
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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11/09/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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10/09/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2025 11:17
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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11/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0866802-85.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAMIANA BARBOSA DE SOUSA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1- Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições ao regular exercício do direito de ação.
Inexistindo nulidade ou irregularidade, dou o feito por saneado. 2- Não há questões preliminares. 3- Fixo como ponto controvertido: a regularidade de funcionamento do medidor; se há incorreção nas cobranças efetuadas pela parte ré, a partir da fatura de 06/2024, inclusive as vincendas no curso do processo por uma decorrência lógica e sistemática dos pedidos iniciais; e, a extensão dos danos a indenizar, se configurada falha na prestação do serviço concedido. 4- Não há razão jurídica ou fática para a alteração da distribuição legal do ônus da prova (art. 373 do CPC), uma vez que com os requerimentos probatórios as questões submetidas serão resolvidas de forma adequada, não havendo dificuldade ou impossibilidade que justifique o reequilíbrio dinâmico da produção da prova.
Impende destacar que a inversão (artigo 6º, inciso VIII, do CDC) visa facilitar a produção de provas pela parte hipossuficiente, mas essa finalidade já será alcançada com a realização da perícia, que trará os elementos técnicos necessários para dirimir os pontos controvertidos. 5- A parte autora requer a produção de prova pericial (index 194397547) e a ré não pretende produzir outras provas (index 192489086). 6- Para a tentativa de solução das questões controvertidas, DEFIRO a produção de prova técnica de ENGENHARIA ELÉTRICA requerida pela parte autora.
Nomeio o Dr.
LEANDRO ANTONIO FERRAZ MEDEIROS, profissional da área de Engenharia Elétrica, CREA-RJ 0508518660, e-mail [email protected] Perito do Juízo, que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo.
Fixo, desde já, honorários em R$6.072,00 (seis mil setenta e dois reais), de acordo com o Verbete Sumular n.º 360 do E.
TJRJ, in verbis: "Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários-mínimos vigentes na data do arbitramento".
Honorários periciais pela parte autora, na forma do caputdo art.95, do CPC.
Esclareço ao expertque os honorários serão pagos ao final pelo sucumbente, se for o caso, ante a gratuidade de justiça deferida a parte autora.
Contudo, poderá o expertse valer da ajuda de custo prevista pelo E.
TJRJ.
Faculto as partes à apresentação de assistentes técnicos e quesitos.
Prazo comum de 15 (quinze) dias. 7- Com o laudo, oficie-se para pagamento da ajuda de custo em relação a parte autora e intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. 8- Na forma do Provimento CGJ n.º 22/2023, oficie-se por e-mail à Divisão de Acompanhamento e Análise de Indicadores - DIAAI - Órgão da Corregedoria-Geral da Justiça, acerca da nomeação do perito acima.
Cumpra-se pelo Gabinete do Juízo dentro do prazo de 48h.
Intimem-se as partes.
Decorrido in albiso prazo de cinco dias (§ 1º, art.357, do CPC), certifique-se e cumpra-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
VANIA MARA NASCIMENTO GONCALVES Juíza Titular -
06/08/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 14:03
Juntada de Certidão
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05/08/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 20:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/08/2025 18:22
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 10:32
Conclusos ao Juiz
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05/03/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 16:44
Conclusos para despacho
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27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 26/11/2024 23:59.
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29/10/2024 17:11
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/10/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 20:07
Conclusos ao Juiz
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10/10/2024 14:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/10/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 16:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/10/2024 16:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAMIANA BARBOSA DE SOUSA DA SILVA - CPF: *16.***.*99-48 (AUTOR).
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30/09/2024 17:25
Conclusos ao Juiz
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30/09/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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