TJRJ - 0806332-72.2024.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo: 0806332-72.2024.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SARA OLIVEIRA LANNES NAGIB RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum entre as partes qualificadas na inicial.
Narra aautoraque realizou um financiamento com a ré para aquisição de um bem através de um pagamento à vista.
Relataque no momento da contratação as informações sobre o valor da prestação e parcelas foram mínimas, momento em que aceitou assinar o contrato, porém posteriormente tomou conhecimento de diversas cláusulas e valores desconhecidos dificultandoo pagamento do financiamento Requer em sede de tutela que a ré consigne os pagamentos mensais incontroversos em R$ 877,68 reais relativosas parcelas vincendas, que o bem adquiridoseja mantido em posse da autora e que seja impedido de colocar o seu nome nos cadastros dos inadimplentes. Éo exposto, passo a decidir.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça à autora.
A tutela provisória de urgência possui como requisitos a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
A relação contratual estabelecida entre o autor e o réu restou configurada através dos documentos que instruem a inicial, contrato(id. 118638261).
Na hipótese vertente, aautoranão negou a celebração do contrato, sendo certo que a matéria por elaalegada (obscuridade de informação e cláusulas abusivas) depende de dilação probatória, somente sendo possível de ser contestada por meio de cognição exauriente.
Nesse sentido, é o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO.
RECURSO DA AUTORA.
ESTIPULAÇÃO DE JUROS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA EM ABUSIVIDADE.
NECESSÁRIA ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MERO QUESTIONAMENTO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS QUE NÃO AUTORIZA A CONSIGNAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO CAPAZ DE INIBIR A MORA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº. 380 DO COLENDO STJ.
PRECEDENTES.
REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO DESPROVIDO. (0015981-93.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julgamento: 06/08/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)) Diante do explicitado, indefiro a tutela de urgência requerida.
Intime-se.
Ato contínuo,verifica-se que deve ser aplicado ao caso o disposto no (sec) 1º do art. 239 do CPC, visto que a parte ré, antes de ser citada, ingressou nos autos, espontaneamente, apresentando contestação em id. 137446438.
Desse modo, dou por suprida sua citação, diante da norma acima mencionada.
Sem prejuízo, especifiquem, as partes, as provas que desejam produzir, justificando, fundamentadamente, sua relevância.
Sob pena de indeferimento.
CABO FRIO, 14 de agosto de 2025.
SHEILA DRAXLER PEREIRA DE SOUZA Juiz Titular -
14/08/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 16:51
Outras Decisões
-
21/07/2025 10:16
Conclusos ao Juiz
-
20/07/2025 19:43
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 06:09
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 17:48
Conclusos ao Juiz
-
08/10/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 12:22
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 12:13
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824801-66.2024.8.19.0206
Lindomar Pereira Quintas de Freitas
F.ab. Zona Oeste S.A.
Advogado: Marcelle Gomes Marques Coelho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/11/2024 19:00
Processo nº 0804704-29.2025.8.19.0006
Cooperativa de Credito dos Proprietarios...
Luciana Cristina Rosa de Manoel
Advogado: Roberto Souza Moraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/07/2025 13:14
Processo nº 0002271-70.2022.8.19.0045
Luiz Carlos Barbosa
Maria Lucinda Coutinho de Arruda
Advogado: Nilo Sergio Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/04/2022 00:00
Processo nº 0145584-56.2024.8.19.0001
Massa Falida de Industrias Reunidas Cane...
Advogado: Bruno Galvao Souza Pinto de Rezende
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/11/2024 00:00
Processo nº 0801297-71.2023.8.19.0204
Marcos Alexandre Chagas
Inss
Advogado: Alessandra Gorito Rezende
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/01/2023 19:10