TJRJ - 0814581-15.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0814581-15.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISABETE DE CARVALHO LIMA LISBOA RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ 1) Considerando que a autora não apresentou impugnação em sua réplica, RETIFIQUE-SE o polo passivo para constar UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (“UNIMED-FERJ”). 2) Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, eis que o procedimento somente foi realizado após a distribuição da ação e deferimento da tutela de urgência.
Sem outras preliminares e/ou prejudiciais de mérito, presentes os pressupostos processuais e as condições de ação, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
O ponto controvertido da lide cinge em verificar a falha na prestação do serviço pela ré, se houve negativa na solicitação administrativa e o prazo para a ré atender a solicitação, além dos danos suportados pela demandante.
Considerando que a reclamação envolve controvérsia decorrente de relação de consumo, no conceito dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, presentes, segundo as regras de experiência comum, com elementos de verossimilhança quanto à matéria técnica e diante da hipossuficiência da parte reclamante na equação deduzida nos autos, INVERTO o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 e art. 373 do CPC, em desfavor do fornecedor de serviços.
Desta forma, ante a inversão do ônus da prova, devolvo à ré o prazo para se manifestar em provas, visando evitar o cerceamento de defesa.
Prazo de 5 dias.
Defiro a produção de prova documental suplementar, vindo os documentos no prazo de 15 dias.
Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 437, § 1º do CPC.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
07/08/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/08/2025 19:20
Conclusos ao Juiz
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25/02/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 16:27
Conclusos para despacho
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13/02/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 16:08
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 00:03
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:39
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 20:33
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2024 23:47
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2024 17:31
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 17:28
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 17:05
Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2024 14:19
Conclusos ao Juiz
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18/06/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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