TJRJ - 0830523-09.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0830523-09.2023.8.19.0209 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A EXECUTADO: GLASS RIO COMERCIO DE MARMORES E GRANITOS EIRELI, VALDEMIR ANTONIO DE ANDRADE I.
Considerando o extenso lapso temporal sem o retorno do A.R. de citação, renove-se a diligência em face do 2º executado, com prejuízo das custas.
II.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, a requerimento do exequente e sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinei às instituições financeiras, por meio do sistema eletrônico SISBAJUD do BCB, gerido pela Banco Central do Brasil, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado (pré-penhora), limitando a solicitação de indisponibilidade ao valor indicado na execução.
O sistema SISBAJUD do BCB, a depender do número de instituições financeiras em que o executado mantém ativos e da velocidade com que cada uma delas responde à ordem judicial, leva de 48 horas até alguns dias para completar a ação determinada pelo juízo.
Por essa razão, uma vez proferida a presente decisão interlocutória, os autos permanecerão na serventia, aguardando que as respostas de todas as instituições financeiras sejam recebidas pelo sistema.
Com esse objetivo, a chefe da serventia ou o servidor delegado deverão acessar o sistema periodicamente e fazer nova conclusão dos autos quando concluído o recebimento de todas as respostas das instituições financeiras.
Retornando os autos conclusos com todas as respostas, no prazo de 24 (vinte e quatro), de ofício, o juiz determinará cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva (§ 1º do art. 854 do CPC) e a intimação do executado para a finalidade prevista no § 3º do art. 854 do CPC, ou seja, para que ele eventualmente formule alegação de pré-penhora ainda excessiva ou de impenhorabilidade dos ativos.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
07/08/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 19:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/08/2025 15:37
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 19:17
Conclusos para despacho
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11/02/2025 19:17
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 14:44
Juntada de aviso de recebimento
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17/11/2023 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2023 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2023 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2023 00:17
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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19/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 18:10
Conclusos ao Juiz
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05/10/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 13:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/09/2023 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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