TJRJ - 0810611-47.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            08/09/2025 00:57 Publicado Intimação em 08/09/2025. 
- 
                                            06/09/2025 01:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 
- 
                                            04/09/2025 09:35 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/09/2025 09:35 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/09/2025 09:35 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/08/2025 00:26 Publicado Intimação em 27/08/2025. 
- 
                                            27/08/2025 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 
- 
                                            26/08/2025 00:00 Intimação | PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
 
 Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0810611-47.2023.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: JOANA DARC MENEZES CARRILHO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A S E N T E N Ç A
 
 I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenizatória por danos morais (com pedido de antecipação de tutela) ajuizada por JOANA DARC MENEZES CARRILHO em face de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A.
 
 Em apertada síntese, a parte autora sustenta que autorizou a ré a colocar um novo hidrômetro em sua residência, pois o anterior era antigo e de titularidade de sua sogra.
 
 Desde tal data, no então, a parte autora sustenta que vem enfrentando problemas, pois a ré passou a emitir cobranças referentes ao hidrômetro anterior em seu nome, apesar de não guardar relação nenhuma com o nome da autora.
 
 Após, o serviço foi suspenso, tendo a parte autora assinado termo de confissão e parcelamento de dívidas para que voltasse a ter o serviço de abastecimento de água.
 
 Requer, assim, em sede de tutela antecipada, que a ré seja compelida a religar o abastecimento de água na residência da parte autora - e, no mérito, requer o cancelamento da dívida supramencionada, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos morais, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
 
 A inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 64157789 a 64159904.
 
 Decisão, ao id. 100979687, concedendo a gratuidade de justiça em favor da parte autora, mas indeferindo o pedido de antecipação de tutela.
 
 Regularmente citada, a ré apresentou contestação ao id. 118651158, com documentos (ids. 118651161 a 118651177).
 
 Não arguiu preliminares e, no mérito, sustentou a regularidade das cobranças, afastando a existência de irregularidades na prestação do serviço.
 
 Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
 
 Em réplica, a parte autora rechaçou os argumentos levados a efeito pela ré em sua peça defensiva, sustentando a integral procedência de sua pretensão (id. 130319353).
 
 Instadas a se manifestar em provas (id. 161767346), tanto a parte ré (id. 166245282) quanto a parte autora (id. 170668348) informaram não possuir outras provas a produzir.
 
 Os autos vieram conclusos.
 
 II - FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem e reúne elementos suficientes para permitir o julgamento no estado em que se encontra.
 
 Não havendo outras provas a serem produzidas, procedo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
 
 II.I - DO MÉRITO Não havendo questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
 
 Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenizatória, em que a parte autora almeja a desconstituição de cobranças a qual alega não ser titular, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos morais.
 
 Primeiramente, considerando que a parte autora é a destinatária final do serviço público fornecido pela parte ré em regime de concessão comum, destaco que a relação jurídica está sujeita à incidência simultânea das normas do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 8.987/95.
 
 Nesse passo, saliento que a parte ré tem o dever legal de fornecer serviços de forma adequada, isto é, que atendam às condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas (art. 6º, (sec)1º, c/c art. 7º, I, da Lei nº 8.987/95 e arts. 7º e 22, caput, do CDC).
 
 Esclareço, ademais, que a inobservância dos direitos básicos dos usuários-consumidores sujeita o fornecedor à reparação dos danos causados independentemente de culpa com base na Teoria do Risco do Empreendimento (arts. 14, caput, c/c 22, parágrafo único, do CDC).
 
 Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do TJRJ, sedimentada no verbete sumular nº 330, in verbis, "[o]s princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
 
 Pois bem.
 
 Feitas tais considerações, passa-se à análise do caso concreto.
 
 Da análise detida dos elementos de prova dispostos nos autos (produzidos, assim, sob a ótica do contraditório e da ampla defesa), tenho que a pretensão autoral não merece prosperar.
 
 Isso ocorre porque, como mencionado acima, apesar da demanda se submeter ao crivo das normas consumeristas, cabe à parte autora fazer prova mínima de suas alegações, o que não aconteceu no presente caso.
 
 De acordo com a narrativa autoral, a parte sustenta que não deu azo às cobranças que recebe, alegando que são referentes a hidrômetro anterior, de titularidade de sua sogra.
 
 Contudo, como se pode verificar das faturas juntadas pela própria autora (ids. 72536932), o consumo cobrado é, na verdade, referente a uma economia, o que contradiz a alegação autoral de que "(...)as cobranças se referem a duas casas, todavia, no terreno só existe uma casa construída" (fl. 3, id. 64157787).
 
 Ademais, no tocante à argumentação de que os valores cobrados são referentes ao hidrômetro antigo, também se deve considerar que, ao contrário do alegado pela parte autora, os valores fazem referência ao consumo medido no hidrômetro atual, por conta da troca de equipamento havida em janeiro/2022 (fl. 6, id. 118651161), como restou comprovado pela parte ré.
 
 Assim, verifica-se que a parte autora não conseguiu se desincumbir do ônus de comprovação mínima de suas alegações, uma vez que as cobranças não fazem referência a duas economias - e sim, apenas uma - e tampouco são oriundas do hidrômetro anterior, mas sim do atual.
 
 Chega-se à conclusão, logo, de que os valores impugnados são válidos, de modo que as cobranças são legítimas (e, por consequência, também são as negativações).
 
 Sobre o tema, veja-se o entendimento deste e.
 
 Tribunal: "APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 COBRANÇA INDEVIDA.
 
 INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE ÁGUA POR INADIMPLÊNCIA.
 
 FATURAMENTO POSTERIOR À SUSPENSÃO.
 
 NEGATIVAÇÃO.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
 
 Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, proposta em face de Águas do Rio 1 SPE S.A., em razão da cobrança de faturas mesmo após a interrupção do fornecimento de água por inadimplência. 2.
 
 A sentença reconheceu a inexigibilidade dos débitos posteriores à suspensão do serviço, determinou a religação mediante o pagamento de faturas vencidas até a data do corte e indeferiu o pedido de indenização por dano moral. 3.
 
 Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade das cobranças efetuadas após a interrupção do serviço de água por inadimplência; (ii) definir se a inclusão do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito enseja reparação por dano moral. 4.
 
 Relação de consumo.
 
 Incidência do CDC.
 
 Responsabilidade objetiva. 5.
 
 A concessionária não pode cobrar pelo serviço de abastecimento de água, quando este estiver suspenso por inadimplência, sendo indevidas as faturas emitidas após o corte. 6.
 
 A inadimplência do consumidor torna legítima a inclusão do seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
 
 Medida que configura exercício regular do direito da ré. 7.
 
 O material fático-probatório dos autos conduz à conclusão de que o consumidor não se desincumbiu do ônus de provar, minimamente, o fato constitutivo do direito alegado.
 
 Inteligência do art. 373, I, do CPC e da Súmula 330 do TJRJ. 8.
 
 Recurso desprovido." (0828516-65.2023.8.19.0202 - APELAÇÃO.
 
 Des(a).
 
 PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 11/03/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, inexistindo qualquer falha na prestação do serviço (excludente de responsabilidade prevista na legislação consumerista - art. 14, (sec)3º, I, do CDC), não há outra alternativa senão julgar os pedidos autorais improcedentes em toda sua extensão.
 
 III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo-se a fase de conhecimento, na forma do art. 487, I, do CPC.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec)2º, do Código de Processo Civil, observado, no entanto, o disposto no art. 98, (sec)3º, do mesmo diploma legal, haja vista estar a parte autora sob o pálio da gratuidade de justiça.
 
 Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 BELFORD ROXO, 21 de agosto de 2025.
 
 NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular
- 
                                            25/08/2025 10:53 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/08/2025 10:53 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            06/06/2025 16:16 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            06/06/2025 16:16 Expedição de Certidão. 
- 
                                            07/02/2025 00:34 Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 06/02/2025 23:59. 
- 
                                            05/02/2025 16:13 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            16/01/2025 11:32 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            16/12/2024 00:08 Publicado Intimação em 16/12/2024. 
- 
                                            15/12/2024 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 
- 
                                            12/12/2024 15:46 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/12/2024 15:46 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/12/2024 15:45 Expedição de Certidão. 
- 
                                            06/08/2024 14:01 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/07/2024 11:46 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            16/05/2024 11:18 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            30/04/2024 00:15 Decorrido prazo de JOANA DARC MENEZES CARRILHO em 29/04/2024 23:59. 
- 
                                            17/04/2024 13:20 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/04/2024 12:16 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/02/2024 00:25 Publicado Intimação em 16/02/2024. 
- 
                                            16/02/2024 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 
- 
                                            08/02/2024 19:13 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/02/2024 19:13 Não Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            08/02/2024 19:13 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOANA DARC MENEZES CARRILHO - CPF: *44.***.*22-48 (AUTOR). 
- 
                                            29/11/2023 16:08 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            29/11/2023 16:06 Expedição de Certidão. 
- 
                                            15/08/2023 13:20 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            04/08/2023 16:54 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            01/08/2023 21:02 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            22/06/2023 13:40 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            22/06/2023 13:40 Expedição de Certidão. 
- 
                                            22/06/2023 13:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818464-86.2023.8.19.0209
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Thiago de Oliveira Pires
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/06/2023 09:21
Processo nº 0813156-95.2025.8.19.0210
Diego Clemente Belandi
Claro S A
Advogado: Rafaela Rodrigues Mattos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/07/2025 15:03
Processo nº 0814499-66.2024.8.19.0209
Joana da Conceicao Nascimento dos Santos
Tim S A
Advogado: Camila de Nicola Jose
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/04/2024 15:37
Processo nº 0932852-73.2025.8.19.0001
Amil Assistencia Medica Internacional
Sindicato dos Empregados em Estabelecime...
Advogado: Joao Alberto Caiado de Castro Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/08/2025 20:00
Processo nº 0818719-18.2025.8.19.0001
Sueli Ribeiro
Prevent Senior Private Operadora de Saud...
Advogado: Carmen Sylvia Ely de SA Freire
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/07/2025 17:12