TJRJ - 0808501-92.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 14:10
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2025 10:26
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
27/08/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível AUTOS n. 0808501-92.2025.8.19.0206 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA DE ANDRADE LEITE RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO PAN S.A, BANCO DAYCOVAL S/A, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DECISÃO 1.
Defiro o benefício da Gratuidade de Justiça à parte autora.
Anote-se. 2.
Trata-se de ação com pedido de obrigação de fazer c/c indenizatório ajuizada por LUCIANA DE ANDRADE LEITE, na qual alega se encontrar em situação de superendividamento em razão da celebração de múltiplos contratos de empréstimos com os réus.
A presente demanda objetiva a limitação dos descontos do seu provento ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos, consoante emenda à inicial de id. 194387689.
Cumpre destacar que se trata de procedimento que tramita pelo RITO COMUM, eis que ausentes os requisitos do procedimento especial de repactuação de dívidas.
DA NECESSÁRIA REGULARIZAÇÃO DO RITO PROCESSUAL.
De início, entendo que o presente feito não pode ser processado sob o rito especial previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC.
Nos termos do Decreto nº 11.150/2022, que regulamenta os requisitos objetivos do procedimento de repactuação de dívidas, o mínimo existencial é atualmente fixado em R$ 600,00 (art. 3º).
Assim, somente consumidores cuja renda líquida seja inferior a esse patamar, após os descontos, podem se valer do rito especial.
Conforme comprovante de rendimentos de beneficiário de pensão de index. 159205516, aautora percebe rendimentos brutos mensais de R$ 10.447,89 (R$ 5.347,86+ R$ 5.100,03, index. 194387697e 194387698)e líquidos de R$ 4.350,09 (R$ 2.386,08+ R$ 1.964,01), o que afasta, por si só, a hipótese de cabimento do procedimento especial, tendo em vista que sua condição financeira se encontra muito acima do mínimo existencial legalmente fixado.
A jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, conforme se extrai da Apelação Cível nº 0805193-07.2023.8.19.0210, Rel.ª Des.ª Cláudia Telles de Menezes, julgada em 30/07/2024.
Apelação Cível.
Ação de repactuação de dívidas.
Artigo 104-A, CDC.
Sentença que extinguiu o feito, nos termos do artigo 485, I e IV do CPC.
Recurso da autora.
Parte que não comprovou a afronta ao mínimo existencial.
Decreto nº 11.567/2023 que considera mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 .Contracheque da autora que apresenta renda líquida de mais de R$ 5.000,00.
Descontos de empréstimos consignados que não ultrapassam a margem legal.
Regularidade dos descontos efetuadosem conta bancária.
Discussão que restou decidida nos julgamentos dos REsp 1863973/SP.
Tema 1085 do STJ.
Procedimento específico da repactuação de dívidas que exige a apresentação de plano de pagamento, sendo certo que a mera pretensão de limitação dos descontos em 30% não se presta a tal finalidade.
Sentença mantida.
Precedentes desta Corte.
Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08051930720238190210 202400163529, Relator.: Des(a).
CLÁUDIA TELLES DE MENEZES, Data de Julgamento: 30/07/2024, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 01/08/2024) Ressalte-se que não há inconstitucionalidade manifesta no Decreto nº 11.150/2022, cuja vigência e aplicabilidade foram reafirmadas com alterações legislativas em 19/06/2023.
A mera discordância quanto ao valor fixado como mínimo existencial não autoriza seu afastamento.
No mesmo sentido, destaco o julgado proferido no Agravo de Instrumento nº 0037159-35.2024.8.19.0000, de relatoria da Des.ª Maria Celeste Pinto de Castro Jatahy, que reafirma a presunção de constitucionalidade do Decreto e sua plena aplicabilidade. 0037159-35.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 28/08/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Direito do Consumidor.
Limitação de descontos.
Tutela de urgência indeferida. 1.
Pleito de suspensão e limitação dos descontos das parcelas de empréstimos consignados em 30% ou 35% dos vencimentos do consumidor. 2.
Inconstitucionalidade do Decreto 11.150/2022 que, por ora, não se observa. 2.1 Aplicação do princípio da presunção de constitucionalidade das leis e dos atos normativos, devendo o Poder Judiciário se abster de declarar a sua inconstitucionalidade quando essa não for evidente, o que não é o caso. 2.2 ADPF 1005 e 1006 que já se encontra em trâmite no STF. 2.3 Recorrente que sequer se enquadra nas condições estabelecidas Decreto, eis que possui rendimento mensal superior ao estipulado como mínimo existencial. 3.
Autor que é militar das forças armadas (Marinha do Brasil), devendo ser aplicado o limite previsto na Medida Provisória 2215-10/2001 e não o percentual fixado nas demais legislações. 4.
Medida Provisória 2.215-10/2001 que dispõe que a remuneração do militar das Forças Armadas pode sofrer descontos de até 70% (setenta por cento) da sua remuneração ou proventos, a título de empréstimos consignados.
De acordo com a Medida Provisória, o militar não pode receber menos que 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos. 5.
Apesar de terem sido incluídos cinco réus, somente dois efetuam descontos no contracheque do requerente, não excedendo o somatório dos e dos descontos obrigatórios, a princípio, o limite legal. 6.
Contratos relativos ao primeiro e quinto agravados que se tratamde empréstimo convencional, por meio de descontos em conta corrente.
Débitos em tal modalidade que não podem mais, a princípio, sofrer limitação.
Aplicação da Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema 1085. 7.
Demais débitos que são referentes à utilização de cartão de crédito convencional. 8.
Ausência dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência.
Art. 300, do CPC. 9.
Decisão mantida na íntegra.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO Isto posto, não tendo sido demonstrados os requisitos legais necessários ao prosseguimento do feito sob o rito especial de Repactuação de Dívidas, previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, determino a conversão do processamento da presente demanda para o rito comum, uma vez que consta nos autos pedido de limitação das parcelas consignadas em folha de pagamento ou mediante débito em conta.
Caso deseje assim prosseguir, deverá a parte autora emendar a inicial no derradeiro prazo de 15 dias, apresentando nova peça com a devida adequação da causa de pedir e dos pedidos, na forma do art. 321 do CPC.
Deverá, ainda, avaliar quais contratos de empréstimo foram efetivamente celebrados apósa extrapolação da margem consignável legalmente permitida, mantendo no polo passivo apenas os respectivos credores.
Atente-se para o limite da margem consignável e sobre a natureza das cobrançasque podem ser incluídas no percentual fixado por lei.
Ciente ainda do risco de eventual sucumbência, caso opte por manter no polo passivocredores que à época do negócio jurídico não extrapolaram a margem consignável.
Deverá, ademais, analisar detidamente quais contratos de empréstimo foram efetivamente firmados após a superação do limite legal da margem consignávele, sendo o caso, adequar o polo passivo.Ressalta-se o risco de eventual sucumbência processual, caso opte por incluir no polo passivo credores cujos contratos, à época da celebração, respeitavam os limites legais estabelecidos.
Imprescindível observar a existência de lei específicaaplicável ao caso e o limitemáximo da margem consignável, bem como a natureza das parcelas que podem ser computadas para fins de apuração da margem consignável. - DA MARGEM CONSIGNÁVEL.
Considerando que arequerente,pensionista de servidor público federal vinculado ao Ministérioda Saúde, aplicáveis ao caso em comento as regras da Lei Federal nº 14.509/22, que fixa o patamar de até 45% como margem consignável.
Art. 2º Os servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, poderão autorizar a consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.
Parágrafo único.
O total de consignações facultativas de que trata ocaputdeste artigo não excederá a 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração mensal, observado que: I - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito; e II - (VETADO).
II - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Promulgação partes vetadas) Ressalto ainda que, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp2.575.802, Rel.
Min.
Humberto Martins, julgado em 07/05/2024, o cálculo da margem consignável deve levar em conta os rendimentos líquidos do servidor, ou seja, após o abatimento da contribuição previdenciária e do imposto de renda.
Cabe à parte autoraesclarecer, com documentos, a natureza de cada uma das rubricas constantes em seu contracheque, apresentando PLANILHA detalhada com a ordem cronológica dos contratos, indicando a natureza de cada um dos negócios jurídicos firmados (consignado, pessoal, cartão), valor das parcelas, termo inicial e final, quantidade de parcelas pendentes e saldo devedor atualizado de cada contrato, excluindo os descontos relacionados aos contratos de empréstimo pessoal com desconto em conta-corrente, conforme decidido pelo STJ nos REsps1.863.973/SP, 1.877.113/SP e 1.872.441/SP – Tema 1085.
REFORÇO A NECESSÁRIA ATENÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ - TEMA 1085: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003.” Diante do princípio da adstrição, ressalto que somente deverão ser incluídos na planilha os contratos firmados anteriormente à distribuição do presente feito.
Desde já, determino que a parte autora se ABSTENHA de realizar novos empréstimos ou gastos no cartão de crédito, ressalvadas despesas essenciais, compatíveis com o mínimo existencial tutelado, com qualquer outra instituição bancária/financeira, sob pena de litigância de má-fé e extinção do feito.
Após a devida adequação do procedimento ao rito comum, será oportunamente apreciado o pedido de tutela de urgência formulado nos autos.
Prazo de 15 dias.Intimem-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
05/08/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 19:57
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2025 14:55
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 01:22
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 19:28
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2025 16:53
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0877405-71.2023.8.19.0001
Alexandre Borges
Gm-Rio Guarda Municipal
Advogado: Wendel Rezende Netto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/06/2023 09:50
Processo nº 0940955-06.2024.8.19.0001
Jose Genevaldo Gode
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Alexandre Magnus Barros da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/10/2024 14:24
Processo nº 0903201-93.2025.8.19.0001
Sueli Gomes Vieira
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Leticia Fiorani Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/07/2025 13:23
Processo nº 0959081-07.2024.8.19.0001
Cristie Helena Augusto dos Santos
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Marcelo Alessandro Clarindo dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/11/2024 10:25
Processo nº 0802569-52.2025.8.19.0068
Claudia Elias de Carvalho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Taiane Henriques Cardial de Mello
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/03/2025 13:06