TJRJ - 0817227-67.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 25/09/2025.
-
25/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
-
23/09/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 17:37
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
23/09/2025 10:04
Juntada de Petição de outros anexos
-
22/09/2025 15:57
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
22/09/2025 15:27
Audiência Conciliação cancelada para 24/09/2025 14:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
12/09/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0817227-67.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ISABEL DA SILVA SANTOS RÉU: CLARO S A Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, o que enseja maior dilação probatória.
Não foram acostados aos autos os devidos comprovantes de pagamento referente aos últimos 3 (três) meses.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC inverto ônus da prova.
Contudo, cabe ao autor observar o disposto na súmula nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Intime-se.
Aguarde-se a audiência já designada.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
14/08/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 16:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2025 13:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/08/2025 13:45
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 13:45
Audiência Conciliação designada para 24/09/2025 14:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
14/08/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0922394-94.2025.8.19.0001
Cooperativa de Economia e Credito Mutuo ...
Michael da Costa Nascimento Silva
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/08/2025 16:33
Processo nº 0817244-85.2025.8.19.0014
Evelaine de Fatima de Oliveira Dias
Caixa Economica Federal
Advogado: Helson Henrique de Souza Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/08/2025 13:56
Processo nº 0054098-32.2021.8.19.0021
Sebastiao Alves de Souza
Light Servicos de Eletricidade S.A.
Advogado: Cleveland Lemos Cardoso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/12/2021 00:00
Processo nº 0808768-52.2025.8.19.0210
Marcos Vinicius Ezequiel Marques
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Michel Pereira de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/05/2025 17:04
Processo nº 0807306-57.2025.8.19.0211
Cosme Mota da Costa
59.839.120 Hailson Castro de Oliveira
Advogado: Eduardo Monteiro do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/07/2025 12:35