TJRJ - 0054098-32.2021.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:55
Juntada de petição
-
20/08/2025 00:00
Intimação
SEBASTIÃO ALVES DE SOUZA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PELO PROCEDIMENTO COMUM em face de LIGHT SERVIÇO DE ELETRICIDADE S.A.
Exordial de fls. 03/16 por meio da qual informa a parte autora que é usuária do fornecimento de energia elétrica prestado pela empresa ré, através do código de medidor nº 9106943.
Narra que, no dia 10 de junho, surpreendeu-se ao receber comunicado TOI nº 9882791, sob alegação de recuperação de consumo devido a suposto desvio de energia em unidade consumidora.
Informa ter comparecido em agência física da concessionaria ré para requerer o cancelamento da cobrança, eis que jamais existiu irregularidade, porém prepostos da mencionada informaram que nada poderia ser feito e que o débito deveria ser quitado, pois, caso contrário, o serviço de energia elétrica de sua residência seria suspenso.
Ressalta que, no dia 16 de outubro, foi surpreendido com a suspensão do serviço de energia elétrica em sua residência, mesmo com as faturas de consumo adimplidas e após realizar contato com a demandada, foi-lhe informado que o serviço seria restabelecido mediante ao pagamento das parcelas do TOI.
Salienta que permaneceu sem o fornecimento de energia elétrica pelo período de 04 dias.
Requer a tutela de urgência, determinando-se a Ré que se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica.
Ao final, pugna pela concessão da tutela e procedência dos pedidos, para que seja declarado nulo o Termo de Ocorrência de Irregularidade, assim como o contrato de parcelamento de dívida.
Requer, ainda, a restituição, em dobro, dos valores referentes às parcelas de TOI, na quantia de R$ 139,30, sendo restituído, ainda, os valores pagos com relação ao TOI após o ajuizamento da demanda.
Pleiteia, ainda, compensação por danos morais.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 17/69.
A gratuidade de justiça restou deferida em decisão exara à fl. 73, bem como o deferimento do pleito de urgência.
Regularmente citada, a empresa ré apresentou contestação em fls.131/154, sustentando, inicialmente, que em sede de inspeção de rotina na localidade onde se situa a unidade consumidora, em 07.06.2021, constatou-se irregularidade denominada desvio no ramal de ligação , o que impossibilitava o registro real do consumo de energia elétrica na unidade consumidora.
Aduz que a unidade consumidora indiscutivelmente se beneficiou do consumo irregular de energia elétrica, evidente quando comparado com o consumo referente ao período anterior à constatação da irregularidade e o consumo posterior à normalização do sistema de medição, que retornou aos parâmetros coerentes com uma residência guarnecida com um mínimo de aparelhos eletrodomésticos.
Salienta que analisando o histórico de consumo da unidade, levando em consideração o cálculo do período irregular recuperado, constata-se que a unidade registrou consumo zerado.
Propugna acerca da inexistência de danos morais, vista não existir nos autos qualquer comprovação de fato que pudesse causar constrangimento ou vergonha.
Ao final, pugna pela improcedência total do pleito autoral.
A contestação veio acompanhada com os documentos de fls. 155/194.
Réplica de fls. 200/205.
A parte autora e a parte ré apresentaram manifestação em provas em fl. 214 e fl. 217, respectivamente.
Decisão saneadora em fl. 242 Laudo pericial acostado em fls. 329/341.
Acerca do referido, manifestaram-se a parte autora em fls. 349/350 e a parte ré em fls. 357/361. É o Relatório.
Fundamento e decido.
Ab initio, cumpre-se observar que dúvidas não há em relação à incidência da legislação consumerista (Lei n. 8.078/90) ao caso dos autos, já que presentes todos os elementos de uma relação jurídica de consumo.
O Autor se amolda ao conceito jurídico de consumidor (art. 2º, caput); a Ré, ao de fornecedora (art. 3º, caput).
No exame do mérito da questão, deve-se, primeiramente, delinear os contornos do objeto da lide.
A presente ação versa sobre a legitimidade nos procedimentos adotados pela Ré no momento da lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI).
Inicialmente, alega o demandante que a concessionária vem lhe imputando cobranças referente à irregularidade constatada em seu medidor de energia elétrica, na forma de 36 parcelas de R$ 34,83.
A ré, por seu turno, defende a regularidade das cobranças imputadas ao demandante, referentes ao período de consumo não aferido de 05.2020 até 06.2021.
Da análise do laudo técnico acostado em fls. 329, constata-se que o ilustre perito conclui o seguinte: [...] No momento da diligência, a unidade da parte Autora usufruía do fornecimento de energia elétrica regular.
Durante o teste de verificação no medidor não se verificou corrente de fuga na instalação da parte Autora.
A instalação elétrica da unidade da parte autora encontrava-se em bom estado no dia da perícia.
Não foi feita aferição do medidor pela parte Ré, apesar da solicitação deste perito a parte ré.
O levantamento da carga instalada na unidade da parte Autora resultou em uma carga instalada total de 5.295 W que perfazem um consumo calculado mensal de 184 KWh face as características de consumo da família da parte Autora e seus hábitos (vide ANEXO I - Quadro de Cargas Instaladas por Recinto e Cálculo do Consumo de Energia da Unidade).
O referido TOI 9882791 de 07/06/2021 possui período de irregularidade entre 05/2020 a 06/2021 de acordo com a parte Ré.
Os consumos registrados antes, durante e depois do TOI, possuem valores compatíveis se comparados com o cálculo de consumo feito por este perito e detalhado no Quadro de Cargas Instaladas por Recinto e Cálculo do Consumo de Energia da Unidade.
Sendo estes comportamentos antagônicos ao de uma irregularidade. (sic).
Assim, fica clara a ilegalidade do Termo de Ocorrência e Inspeção lavrado contra a parte autora, devendo este, portanto, ser considerado nulo.
De fato, verifica-se, pela análise do TOI posto em discussão que a demandada, na situação fática incontroversa trazida aos autos, deixou de observar procedimentos simples, porém, que se coadunam com o Estado Democrático de Direito, posto que, ao verificar os alegados indícios de irregularidades no medidor de luz da parte autora, deveria ter procedido ao lacramento do mesmo, seguido da lavratura de Registro de Ocorrência Policial, franqueando, à autoridade policial, a retirada do aparelho para perícia, a fim de, constatada a alegada fraude, possibilitar as demandas cível e criminal correspondentes ao fato.
Ao contrário, buscou a empresa ré usar da manu militari, agindo com usurpação da autoridade policial e judiciária, sendo certo que tal procedimento não possui o condão de conferir legitimidade ao TOI lavrado, fato que, inclusive, restou sumulado nesta Corte: Súmula Nº. 256 O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário.
Consequentemente, deve a cobrança a título da alegada irregularidade encontrada no medidor de energia objeto da presente ação ser considerada indevida.
Outrossim, compulsando os autos, verifica-se que a parte ré interrompeu o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora em 16 de outubro, condicionando o reestabelecimento do fornecimento ao pagamento do Termo de Ocorrência e Inspeção.
Neste sentido, há que se frisar que o serviço prestado pela demandada, além de dever ser adequado ao fim a que se destina, deve ser eficiente, ou seja, o serviço deve cumprir com a finalidade concretamente.
Sergio Cavalieri destaca: (...) sabe-se que o Estado ou explora diretamente tais serviços, ou gerencia a exploração dos mesmos por pessoas de direito privado, através de contratos de concessão ou de permissão, o que aumenta a sua responsabilidade, valendo recordar que, em casos tais, sua obrigação é de resultado e sua responsabilidade objetiva . (Programa de Direito do Consumidor, 2ª edição, Editora Atlas, pág. 100).
O artigo 6º, § 1º da Lei 8.987/95, que versa sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, assim dispõe: Art. 6º - Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º - Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
Assim, conclui-se que o serviço, para ser adequado, deve ser contínuo, ou seja, prestado sem interrupções, mormente diante de seu caráter de essencialidade.
O artigo 22 do CDC, por sua vez, faz menção expressa à continuidade do serviço, sob pena de reparação de dano, pelo que inequívoca a necessidade de se imputar, à empresa ré, o pagamento em face dos danos morais suportados pela parte autora.
Transcrevem-se, abaixo, recentes jurisprudências que este Magistrado acolhe por seus próprios fundamentos: Apelação n. 0034208-49.2017.8.19.0021 Página 1 de 10 Secretaria da Quinta Câmara Cível Rua Dom Manuel, nº 37, 4º andar - Sala 431 Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6005 / 3133-6295 E-mail: [email protected] (J) 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Apelante: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S A Apelada: PERACY DE SOUZA GOMES Relator: DES.
MILTON FERNANDES DE SOUZA ACÓRDÃO APELAÇÃO.
ENERGIA ELÉTRICA.
TOI.
DIFERENÇA ENTRE O REGISTRO E O CONSUMO REAL.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
REFATURAMENTO.
DANO MORAL. 1-A concessionária do serviço de fornecimento de energia elétrica é remunerada por preço público, que deve corresponder à energia efetivamente consumida. 2-Assim, se irregularidade no medidor resulta em registro de consumo maior do que o efetivamente realizado, o usuário tem o direito de pagar a quantia realmente devida, e não a quantia equivocadamente mensurada. 3-Desproporção evidenciada por laudo pericial.
Refaturamento que se impõe. 4-Devolução em dobro do valor indevidamente desembolsado, porquanto não justificada a exação, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 42 do CDC.
Indébito excessivo imposto pela concessionária que não pode ser visto como simples engano ou erro justificável. 5-A cobrança excessiva e a obrigação de efetuar pagamento de faturas que não condizem com o real consumo, sob o temor de suspensão do fornecimento de energia, causam à parte aborrecimento acima da normalidade, afetam sua dignidade e ensejam a indenização por dano moral. 6-Manutenção da sentença.
Apelação Cível nº 0015735-65.2019.8.19.0014 FLS.1 Secretaria da Décima Oitava Câmara de Direito Privado Rua D.
Manuel, 37, 3º andar - Sala 335 - Lâmina III 3 Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6015 - E-mail: [email protected] Apelante: Ampla Energia e Serviços S/A Apelada: Djanira Alves Martins rep/p/sua nora Hélvia Dutra Oliveira Relator: Desembargador Claudio de Mello Tavares A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISÃO DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS EXCESSIVAS NAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA DETERMINAR O REFATURAMENTO DAS COBRANÇAS REALIZADAS A PARTIR DE 2019 ATÉ A SAÍDA DA AUTORA DO IMÓVEL; E A CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU QUE OS CONSUMOS FATURADOS ERAM INCOMPATÍVEIS COM O HISTÓRICO DE CONSUMO DA UNIDADE E DE SEU APARELHO MEDIDOR.
CONCESSIONÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE PERTENCIA, NA FORMA DO ARTIGO 373, II, DO CPC, E ARITO 14, §3º, DO CDC.
SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SÚMULA 192 DESTA CORTE.
MONTANTE FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS QUE SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
Concernente ao pedido de restituição em dobro do valor pago de forma indevida pelo demandante, este deve ser ressarcido na forma do parágrafo único do artigo 42 do CDC, eis que ausente qualquer prova de legitimidade do TOI.
Quanto ao pedido de dano moral, o mesmo merece parcial acolhimento, diante da conduta ilícita perpetrada pela Ré, ao realizar procedimento dotado de abuso, mormente, diante a cobrança indevida imputada a parte autora, levando o consumidor à situação de angústia, o que deve ser sancionado pelo Estado Juiz, observando o caráter punitivo-pedagógico do dano moral.
Nesta seara, é indubitável que houve falha na prestação de serviços, devendo a presente demanda ser julgada procedente em parte.
Destarte, fixo a indenização em razoáveis e proporcionais R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I, do CPC, confirmando a tutela antecipada deferida em fls. 73, no sentido de: a) Declarar a nulo o TOI objeto da presente demanda, lavrado pela Ré, bem como todos os débitos imputados à parte autora decorrentes do aludido termo; b) Condenar a demandada à devolução, em dobro, de todos os valores comprovadamente pagos pela parte autora em virtude do débito objeto da lide declarado nulo, monetariamente corrigidos desde a data de cada desembolso e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação, a ser apurado em sede de liquidação de sentença; c) Condenar a empresa ré ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, a título de danos morais, devidamente corrigidos e com juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da sentença.
Condeno a empresa ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado e certificadas as custas, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
Belmiro Fontoura Ferreira Gonçalves -
18/08/2025 14:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/08/2025 14:55
Conclusão
-
18/08/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 13:06
Juntada de petição
-
23/07/2025 15:23
Juntada de petição
-
21/07/2025 15:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/07/2025 15:14
Conclusão
-
21/07/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2025 15:10
Juntada de petição
-
10/06/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 21:17
Juntada de petição
-
05/06/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 15:15
Juntada de petição
-
10/04/2025 12:57
Juntada de documento
-
09/04/2025 12:13
Expedição de documento
-
04/04/2025 13:28
Juntada de petição
-
27/03/2025 12:00
Conclusão
-
27/03/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 06:51
Juntada de petição
-
27/03/2025 06:50
Juntada de petição
-
07/01/2025 13:47
Juntada de petição
-
10/12/2024 16:53
Juntada de petição
-
09/12/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 08:48
Juntada de petição
-
10/11/2024 11:44
Juntada de petição
-
01/11/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 21:24
Conclusão
-
30/09/2024 21:24
Outras Decisões
-
30/09/2024 21:24
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 10:43
Juntada de petição
-
27/08/2024 21:54
Juntada de petição
-
21/08/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 09:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/07/2024 09:48
Conclusão
-
11/10/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 10:02
Juntada de petição
-
13/07/2023 14:56
Juntada de petição
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13/07/2023 01:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 12:13
Conclusão
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09/01/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
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05/08/2022 08:57
Juntada de petição
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27/07/2022 11:08
Juntada de petição
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26/07/2022 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2022 17:57
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 14:27
Juntada de petição
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08/06/2022 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
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07/02/2022 15:19
Juntada de petição
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27/01/2022 08:28
Juntada de petição
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15/01/2022 03:00
Documento
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21/12/2021 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2021 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2021 18:39
Conclusão
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02/12/2021 18:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/12/2021 18:39
Juntada de documento
-
02/12/2021 17:03
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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