TJRJ - 0817227-62.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 22:58
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0817227-62.2024.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIA BASTOS BRAGA REQUERIDO: CARREFOUR BANCO 1.
Feito em ordem.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 2.
Afasto as preliminares arguidas em contestação, pois a questão da perda do objeto se confunde com o próprio mérito da demanda (análise do dano e da efetividade da exclusão), e a prescrição arguida não se aplica à pretensão autoral, que se funda na suposta ilicitude da cobrança de dívida prescrita, cujo marco inicial para a pretensão reparatória é a ciência do ato lesivo.
Pelo exposto, DECLARO SANEADO o processo. 3.
Fixo como ponto controvertido da demanda: A verificação da licitude da manutenção de débito prescrito em plataforma de negociação de dívidas ("Serasa Limpa Nome"), e se tal prática constitui ato ilícito passível de ensejar a declaração de inexigibilidade da cobrança e a reparação por danos morais, notadamente pela alegada afetação negativa na pontuação de crédito (score) da consumidora. 4.
Trata-se de relação de consumo, sendo a parte autora tecnicamente hipossuficiente e verossímil sua alegação.
Desta forma, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, ** inverto o ônus da prova**, cabendo à parte ré comprovar a regularidade de sua conduta e a ausência de impacto negativo no score da autora em decorrência da cobrança impugnada. 5.
Para o deslinde da controvérsia, DEFIRO a produção de prova documental superveniente, na forma do art. 435 do CPC. 6.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando sua pertinência, sob pena de preclusão.
O silêncio será interpretado como concordância com o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Publique-se.
Intimem-se.
DUQUE DE CAXIAS, 25 de agosto de 2025.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
25/08/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/07/2025 15:56
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 02:17
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 26/02/2025 23:59.
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18/02/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:38
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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09/02/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 00:26
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 00:27
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDIA BASTOS BRAGA - CPF: *21.***.*25-01 (REQUERENTE).
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21/06/2024 16:47
Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2024 13:54
Conclusos ao Juiz
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31/05/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 10:44
Conclusos ao Juiz
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24/04/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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