TJRJ - 0825160-28.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 15:53
Juntada de Petição de apelação
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05/09/2025 11:23
Juntada de Petição de apelação
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25/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0825160-28.2024.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLORIA MARIA TELES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A GLORIA MARIA TELESpropõe demanda em face deÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., sustentando, em síntese, que foi efetuada cobrança exorbitante na fatura com vencimento em 01/08/2024 (referência a junho/2024) no valor de R$ 3.013,69 e na fatura com vencimento em 01/09/2024 (referência a agosto/2024) no valor de R$ 982,48, incompatível com a média de consumo dos meses anteriores.
Sustenta que efetuou o pagamento das faturas com receio de interrupção do serviço.
Requer a nulidade das cobranças, a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos pela autora e a compensação dos danos morais.
A petição inicial é instruída com os documentos de ID 149200552/149200589.
Decisão concede a gratuidade de justiça (ID 150231177).
Contestação tempestiva (ID 155454739/165556398).
Sustenta preliminar de ausência de interesse de agir.
No mérito, alega que a matrícula se refere à três economias residenciais e que é aplicada a tarifa mínima de 15m³ x 03 economias, tendo o seu valor como tarifa mínima de 45m³.
Sustenta que a autora não teve seu aferimento do consumo no mês de julho de 2024 e que a concessionária efetua a média dos últimos 12 meses para chegar à leitura desejada, subtrai com a leitura posterior, o resultado é abatido da concessão de crédito, tendo o valor final o real faturado, que no caso concreto foi de 65m³.
Quanto à fatura de junho/2024, foi faturado o consumo real da autora.
Requer a improcedência de todos os pedidos.
Certificado o transcurso do prazo sem manifestação da autora em réplica (ID 176578208).
O réu informa o desinteresse na dilação probatória (ID 171442965).
Decisão saneadora (ID 177331780).
Instada a se manifestar, a autora esclarece que a impugnação tem por objeto as faturas vencidas em agosto, setembro e outubro/2024.
Deferida a inversão do ônus probatório (ID 208347613).
Manifestação do réu, que reitera os termos da petição de ID 171442965 e requer a improcedência dos pedidos (ID 212735708). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria do risco do empreendimento, consagrando-a para prestação de serviços em seu artigo 14.
Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
O artigo 14 da lei 8078/90 assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." O artigo 14 consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, fundada no risco do empreendimento, cabendo apenas ao consumidor, assim como nos demais casos de responsabilidade objetiva, a prova do dano e do nexo causal.
Entende-se por serviço qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de fornecimento de água e esgoto.
No caso em tela, insurge-se a parte autora contra a cobrança do consumo de água nas faturas com referência aos meses de agosto, setembro e outubro/2024, sob o argumento de que nesse período os valores cobrados não correspondiam ao consumo real.
Da análise detida dos autos, verifica-se que, exceto pelo valor da fatura com vencimento em outubro/2024 (R$ 433,60) - ID 177787607, os valores das faturas vencidas em agosto/2024 (R$ 3.013,69) e setembro/2024 (R$ 982,48) são discrepantes com a média de consumo das seis faturas anteriores, com referência aos meses de dezembro/2023 a maio/2024, equivalente a R$ 691,34, conforme histórico expresso no documento de ID 149200587, inexistindo faturas em aberto relativas ao período acima descrito.
Como cediço, cabe ao réu a prova do fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, a teor do disposto no art. 373, II do CPC.
No entanto, registre-se que foi oportunizada manifestação sobre o interesse na dilação probatória, quedando-se o réu inerte, deixando de produzir prova da regularidade da cobrança, restando nítida, portanto, a falha na prestação do seu serviço.
Por tais razões, considerando que o faturamento do consumo com vencimento em 01/08/2024 (R$ 3.013,69) e vencimento em 01/09/2024 (R$ 982,48) é totalmente discrepante dos demais, não havendo qualquer prova quanto a sua correção, reputo-os excessivos.
Assim, deve a ré ser condenada a devolver à parte autora, em dobro, o valor correspondente à diferença entre o consumo apurado nas faturascom vencimento em 01/08/2024 (R$ 3.013,69) e vencimento em 01/09/2024 (R$ 982,48) e o valor relativo à média dos 6 meses anteriores à fatura com vencimento em 01/08/2024.
Entendo que há dano moral a ser reparado no caso em apreço, uma vez que a parte autora teve que desembolsar elevados valores para a quitação das faturas com consumos indevidos, visando evitar a negativação do seu nome e o corte do serviço.
Além disso, a ré se negou a resolver a questão administrativamente, vendo-se a autora obrigada a contratar advogado e a movimentar a já tão assoberbada máquina judiciária para ver satisfeito o seu direito.
A perda do seu tempo útil merece reparo.
Para a fixação do quantum indenizatório, indispensável a utilização dos princípios da razoabilidade/proporcionalidade.
No caso em tela, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 afigura-se suficiente aos fins pretendidos.
Isto posto, torno definitiva a tutela, eJULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido para condenar a ré a: a) devolver à parte autora, em dobro, o valor correspondente à diferença entre o consumo apurado nas faturascom vencimento em 01/08/2024 (R$ 3.013,69) e vencimento em 01/09/2024 (R$ 982,48) e o valor relativo à média dos 6 (seis) meses anteriores à fatura com vencimento em 01/08/2024, com correção monetária desde o desembolso e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) indenizar o dano moral sofrido pela autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária desde a sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Considerando que o autor sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
21/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:11
Julgado procedente em parte do pedido
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21/08/2025 13:11
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2025 10:07
Conclusos ao Juiz
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05/07/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 01:01
Decorrido prazo de MAYCON MORAIS BASILIO REIS em 26/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/03/2025 19:24
Conclusos para decisão
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06/03/2025 19:24
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 00:16
Decorrido prazo de MAYCON MORAIS BASILIO REIS em 14/02/2025 23:59.
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10/02/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:13
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 10:24
Conclusos para despacho
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13/01/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 10:24
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2024 13:18
Conclusos ao Juiz
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13/10/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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