TJRJ - 0813896-77.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2025 04:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELFORD ROXO em 08/09/2025 23:59.
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14/08/2025 16:11
Juntada de Petição de ciência
-
13/08/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0813896-77.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Gratificação de Desempenho de Função - GADF] REQUERENTE: HENRIQUE PINHEIRO COSTA DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE BELFORD ROXO D E C I S Ã O É evidente que a informatização do processo digital traz relevantes benefícios às partes, em especial no que se refere à celeridade de tramitação dos feitos.
Tanto é verdade que a Resolução nº 385/2021 do Conselho Nacional de Justiça, regulamentou a criação dos Núcleos de Justiça 4.0, visando implementar mecanismos dentro do Poder Judiciário que concretizam, de um lado, o amplo acesso à justiça e, de outro, a pronta e mais célere prestação jurisdicional.
No âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, foi editada a Resolução OE nº 06/2024, a qual criou os “Núcleos de Justiça 4.0” como unidades judiciárias, com a função de assessoramento e tramitação em conformidade com o “Juízo 100% Digital (Resolução 345/2020, do CNJ).
Com base nessas premissas, e considerando que: 1) não há medida liminar pendente de apreciação por parte deste juízo (art. 1º, § 2º do Ato Normativo nº 20/2024); 2) O art. 1º, caput, do Ato Normativo 20/2024 estabelece que os "1º, 3º e 5º Núcleos de Justiça 4.0 - Saúde Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública" do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro são unidades judiciárias com a função de assessoramento, e terão jurisdição sobre todo o território do Estado do Rio de Janeiro; 3) a causa trata de matéria abrangida pela competência dos 1º, 3º e 5º Núcleos de Justiça 4.0 - Saúde Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme art. 1º, § 1º do Ato Normativo 20/2024, segundo o qual estabelece sua competência para ações judiciais em matéria de direito à saúde pública independentemente do valor da causa e nas matérias de que trata a Lei nº. 12.153/2009, sem importarem alteração de competência quanto à instância recursal ou do rito adotado no Juízo para o qual foi inicialmente distribuído o feito; 4) o feito foi distribuído após à edição do ato normativo que instituiu o Núcleo (Ato Normativo nº 05/2022, de 03 de maio de 2022); Assim sendo, remetam-se os autos ao 1º, 3º e 5º Núcleos de Justiça 4.0 - Saúde Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública para processamento e julgamento do feito.
BELFORD ROXO, 7 de agosto de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
07/08/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 18:33
Declarada incompetência
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06/08/2025 17:04
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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