TJRJ - 0907304-46.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 48 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 19:54
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
23/08/2025 01:44
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
23/08/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 12:07
Expedição de Informações.
-
21/08/2025 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 19:29
Outras Decisões
-
20/08/2025 19:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO DA SILVA ESTARNEQUE - CPF: *07.***.*40-44 (AUTOR).
-
20/08/2025 08:23
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 19:36
Expedição de Certidão.
-
09/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
09/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0907304-46.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DA SILVA ESTARNEQUE RÉU: ZAPAY SERVICOS DE PAGAMENTOS S.A.
I.
Para análise do pedido de gratuidade de justiça, venha pela parte autora os documentos hábeis a comprovar sua alegada hipossuficiência, especialmente as três últimas faturas de cartão de crédito e DIRPF COMPLETA, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento do benefício pretendido.
II.
Pretende o autor a concessão de tutela de urgência para determinar a ré a emitir o CRLV para que o autor possa transitar sem risco de sofrer multa ou apreensão de seu veículo, alegando só ter a posse do documento do ano de 2023.
Narra que precisava fazer uma viagem para casa do seu sogro, porém havia uma pendência de uma multa vencida.
Relata que entrou em contato no dia 04/07/2025 com o Departamento de Transito solicitando informações de como parcelar o pagamento da multa, sendo informado que o órgão não fazia parcelamento e indicando que a empresa credenciada do Detran para fazer o parcelamento é a ZAPAY (EMPRESA CREDENCIADA PELO SENATRAN - Secretaria Nacional de Trânsito).
Aduz que entrou no site da empresa ré e parcelou a multa em 10 vezes.
Afirma que após o pagamento, recebeu um e-mail da ré informando que no prazo de 5 dias o documento CRLV de 2025 estaria disponível, o que não ocorreu até a presente data, podendo acarretar multa ou a apreensão do carro pelos órgãos fiscalizadores.
A Lei Processual Civil dispõe que para a concessão da tutela de urgência, necessário estarem presentes os requisitos de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Entretanto, a antecipação de tutela previamente à oitiva da parte contrária e em fase de cognição sumária é medida excepcional, ao mitigar a garantia constitucional do contraditório, sendo deferida quando convencido o Julgador da probabilidade do direito alegado e do perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo, a reclamar urgência no provimento jurisdicional sob pena de retirar-lhe a efetividade.
Assim, da análise da documentação acostada, não se pode averiguar em sede de cognição sumária se ocorreu falha na prestação do serviço,não sendo possível a este magistrado, em sede de cognição sumária, formar qualquer juízo de valor assertivo acerca da probabilidade e possibilidade do pedido, fazendo-se necessária a dilação probatória para a comprovação das alegações autorais.
Não à toa, tenho que se faz mister o estabelecimento do contraditório no presente caso para análise adequada do pleito.
Assim, INDEFIRO, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela nos moldes requeridos, por entender, a priori, necessária a dilação probatória para a sua concessão.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular -
05/08/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 20:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/08/2025 07:14
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 01:27
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 21:00
Juntada de Petição de outros anexos
-
29/07/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 09:03
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 11:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/07/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801699-66.2025.8.19.0210
Elaine de Moraes Lopes
Americanas S.A - em Recuperacao Judicial
Advogado: Andre de Oliveira Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/01/2025 09:11
Processo nº 0835510-72.2024.8.19.0203
Joao Luiz Branco
Igua Rio de Janeiro S.A
Advogado: Jose Mardonio Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/09/2024 11:20
Processo nº 0801916-94.2025.8.19.0021
Marcos Verissimo Silva
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Charles de Souza Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/01/2025 13:38
Processo nº 0056696-25.2019.8.19.0054
Henestos Carlos
Banco Pan S.A
Advogado: Wellington Fernando Vaz Rodrigues da Sil...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/11/2019 00:00
Processo nº 0808284-64.2025.8.19.0007
Tereza Salvador Teodoro Valente
Sem Parar Instituicao de Pagamentos LTDA
Advogado: Taylor da Silva Moreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/08/2025 20:00