TJRJ - 0808284-64.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 11:34
Conclusos ao Juiz
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11/09/2025 11:33
Juntada de petição
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10/09/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 16:17
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2025 10:17
Juntada de Petição de outros documentos
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29/08/2025 19:37
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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22/08/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0808284-64.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TEREZA SALVADOR TEODORO VALENTE RÉU: SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA 1) A parte autora pleiteia a tutela de urgência visando à exclusão de seu nome de cadastro restritivo de crédito.
A narrativa dos fatos, aliada à documentação acostada, justifica o acolhimento do requerimento, haja vista a evidência de probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Por outro lado, tem-se que a reversão da medida não causará qualquer prejuízo à parte contrária.
Assim sendo, com fundamento do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a ré proceda a imediata exclusão do nome e CPF do reclamante do rol de cadastro restritivo de crédito, no que tange ao débito que se discute nos presentes autos e enquanto perdurar a demanda, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Oficie-se, eletronicamente, à administradora do banco de dados para que o apontamento seja cancelado, nos termos do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ 006/2014.
Cite-se, nos termos do art. 18 da Lei nº 9.099/95, e intimem-se para ciência da presente decisão. 2) Consoante Aviso Conjunto TJ/COJES n.º 11/2023, CITE-SE/INTIME-SE a parte Ré para que, no prazo de 10 (DEZ) dias úteis, apresente sua Contestação, deixando de protocolizá-la no modo "SIGILOSO", ou manifeste-se sobre eventual acordo, posicionando-se, ainda, acerca da necessidade, JUSTIFICADA, de produção de prova oral em audiência.
O decurso do prazo sem a manifestação da ré nos termos estabelecidos acarretará a decretação da revelia.
Após a apresentação da peça defensiva, a parte autora será intimada a se manifestar, em igual prazo, devendo dizer, também, se há necessidade de produzir prova oral em audiência.
Após, o feito será remetido à Conclusão, para análise e decisão acerca da necessidade de realização de audiência.
BARRA MANSA, 19 de agosto de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
19/08/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2025 20:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2025 20:00
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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