TJRJ - 0879762-87.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:34
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 18:50
Julgado procedente em parte do pedido
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17/09/2025 17:35
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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09/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0879762-87.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS JOSE FERREIRA XAVIER RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de relação jurídica de direito material que se subsume aos ditames da Lei Federal n.º 8.078/90, admitindo, entre os princípios informadores desse microssistema legislativo, a inversão do ônus da prova em hipótese de verossimilhança das alegações postas na inicial ou hipossuficiência da parte.
No caso dos autos, verifica-se que a parte ré tem melhores condições de comprovar a regularidade na prestação do serviço que lhe foi concedido.
Portanto, observada a veracidade das alegações fáticas autorais quanto a alegada interrupção indevida na prestação do serviço de energia elétrica em sua residência, ocorrida em 16/05/2024, além da hipossuficiência fática, técnica e jurídica do consumidor frente a ré, concorrendo, pois, ambos os requisitos autorizadores previstos no inciso VIII do artigo 6º do CDC c/c artigo 373, parágrafo 1º do CPC, pelo que DEFIRO a inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré, a fim de que a mesma comprove a causa/motivo da suspensão/interrupção da energia elétrica no imóvel da autora no período descrito na inicial e se o restabelecimento do serviço ocorreu dentro do prazo previsto na legislação aplicada a matéria, devendo informar a data, hora de início e fim, e duração de cada evento.
Impende destacar que a concessionária (ré) como prestadora de serviço público é detentora de todo o histórico de consumo e de ocorrências na rede, possuindo acesso privilegiado às informações e aos meios técnicos para comprovar a regularidade ou não de seus serviços.
Pelo outro lado, o consumidor (autor) encontra-se em posição de hipossuficiência técnica e informacional para produzir prova negativa sobre a interrupção ou para atestar o não cumprimento dos prazos de restabelecimento.
Com a inversão do ônus da prova, a ré deverá apresentar nos autos toda a documentação referente ao evento narrado pela parte autora, em especial o registro de consumo diário nos dez dias subsequentes à alegada interrupção, para que se possa verificar se houve ou não a prestação do serviço entre 16/05/2024 e 26/05/2024.
Em virtude da inversão, defiro à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para que especifique, justificadamente, quais as provas que pretende produzir, com a ciência de que eventual silêncio será interpretado enquanto manifestação no sentido de que não há mais provas a serem produzidas, senão as eventualmente já acostadas aos autos.
Advirto a parte autora que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do Verbete Sumular nº 330 do E.
TJRJ.
Expirado o prazo, com ou sem manifestação da parte ré, voltem-me conclusos.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
VANIA MARA NASCIMENTO GONCALVES Juíza Titular -
05/08/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 20:08
Outras Decisões
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05/08/2025 13:42
Conclusos ao Juiz
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18/05/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 09:45
Conclusos ao Juiz
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19/03/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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04/03/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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02/03/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2025 09:54
Conclusos para despacho
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14/02/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:43
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 23/01/2025 23:59.
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10/01/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 21:17
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/11/2024 01:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/11/2024 13:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/11/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:09
Declarada incompetência
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06/08/2024 11:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS JOSE FERREIRA XAVIER - CPF: *52.***.*01-90 (AUTOR).
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02/08/2024 16:37
Conclusos ao Juiz
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12/07/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 07:56
Conclusos ao Juiz
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28/06/2024 07:55
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 07:54
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 12:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/06/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 15:45
Declarada incompetência
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25/06/2024 13:49
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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