TJRJ - 0808989-84.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0808989-84.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAND GLEISON SILVA RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Ciente da decisão do Agravo.
Trata-se de ação entre as partes nomeadas e qualificadas na inicial em que a parte autora requer como tutela antecipada a manutenção na posse do veículo e a abstenção de inserir os dados do autor nos cadastros restritivos de crédito.
O autor requer a procedência da ação objetivando a restituição dos valores pagos a título “IOF e Tarifa de Registro”, a devolução dos referidos valores em dobro, a fixação do saldo devedor remanescente no valor informado na exordial, a emissão de cobrança com mensalidade no valor informado na inicial, a declaração de nulidade das cláusulas do contrato que tratam “IOF e Tarifa de Registro”, a abstenção de inclusão dos dados do autor nos cadastros restritivos de crédito, a manutenção na posse do veículo e a condenação da parte ré em danos morais.
Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça formulada pela parte ré.
Com efeito, o pressuposto para a concessão do benefício é a “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”, conforme dispõe o caput do artigo 98 do novo CPC e, nesse sentido, a parte autora comprovou sua afirmada hipossuficiência através dos documentos acostados na inicial, sendo que os impugnantes não produziram qualquer prova de que a parte autora disponha de patrimônio incompatível com os requisitos que autorizam a concessão da gratuidade de justiça, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II do CPC.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de tentativa de resolução administrativa, uma vez que exigir o prévio esgotamento das vias administrativas seria ignorar o direito constitucional de apreciação do Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da CRFB.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Dou o feito por saneado.
Fixo como ponto controvertido a ilegalidade da taxa de juros e encargos cobrados no contrato de financiamento de veículo.
Tendo em vista que a relação existente entre as partes traduz, indubitavelmente uma relação de consumo, apresentando-se a parte autora hipossuficiente tecnicamente em face da ré, entendo presentes os requisitos autorizativos do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 pelo que defiro a inversão do ônus da prova e concedo à parte ré o prazo de 15 dias para juntar aos autos os documentos que entender necessários para a sua defesa.
Indefiro a produção de prova pericial pois a questão controvertida não está submetida à elaboração de cálculos complexos mas tão somente à legalidade da fixação da taxa de juros e a cobrança de encargos.
Venha a prova documental suplementar no prazo de 15 dias.
Com a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 437, §1º do CPC.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
07/08/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 19:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/07/2025 15:31
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 12:10
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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24/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 12:38
Conclusos para despacho
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20/02/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 03:05
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURÃO em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 17:27
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 00:07
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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14/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 05:58
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 05:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2024 05:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAND GLEISON SILVA - CPF: *56.***.*44-47 (AUTOR).
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05/07/2024 16:44
Conclusos ao Juiz
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13/05/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 00:10
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:10
Decorrido prazo de RAND GLEISON SILVA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:10
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 30/04/2024 23:59.
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26/03/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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